A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini Rosado, foi
condenada em virtude da contratação de servidores sem concurso público,
entre 1997 e 2004, quando foi prefeita de Mossoró. Segundo o Ministério
Público, Rosalba, na condição de governante, teria admitido pessoal para
prestar serviço ao Município sem a deflagração do devido concurso
público, em situações que não caracterizam necessidade temporária de
excepcional interesse público, contrariando, com isso, a regra inserida
no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A decisão é do juiz da
Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro.
A condenação contempla as penas previstas no artigo 12, inciso III, da
Lei de Improbidade, sob a alegação de que praticou ato de improbidade
administrativa tipificado no artigo 11, caput, inciso V da Lei de
Improbidade Administrativa (que é frustrar a licitude de concurso
público).
Rosalba Ciarlini foi condenada nas sanções de pagamento de multa civil
no valor de R$ 30 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos – todas previstas no inciso
III, do art.12, da Lei nº. 8.429/92.
Para o Ministério Público, a conduta da ex-prefeita caracteriza ato de
improbidade administrativa, justamente porque as contratações
temporárias realizadas pela gestora não se enquadram na situação de
temporariedade, muito menos de excepcionalidade. O MP alegou que os
servidores contratados temporariamente promoviam atividades em diversos
setores da Administração Municipal, cujas atribuições públicas possuem
"natureza permanente, obrigatória e imprescindível diante das
responsabilidades constitucionais dos Municípios".
Sem concurso
Com isso, a ex-prefeita teria violado a regra constitucional do concurso
público, conduta que se amolda ao tipo do artigo 11, inciso V da Lei
nº. 8.429/92.
Para o juiz Airton Pinheiro, as funções desempenhadas pelos
profissionais contratados - essencialmente da área de saúde, como
médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem,
fisioterapeutas etc, conforme demonstra a documentação anexada aos
autos, eram de caráter permanente e fundamentais ao Município, de modo
que não poderiam ser desenvolvidas de forma transitória.
“Nesse espeque, figura inquestionável o dolo da ré em violar o seu dever
de realizar concurso público para admissão de pessoal, postura adotada
durante os anos de sua gestão, optando claramente pela celebração de
inúmeros contratos temporários para suprir atividades permanentes da
administração pública”, concluiu.
Do Nominuto