
Foto: Icem Caraúbas
Icem Caraúbas
O juiz federal Orlan Donato, da 
8ª Vara Federal de Mossoró, condenou o ex-prefeito de Caraúbas, 
Francisco Eugênio Alves da Silva, a 3 anos e 6 meses de prisão, e a 
devolução de 363.100,00 em valores corrigidos, a pedido do Ministério 
Público Federal.
O motivo da ação foi contratação ilegal 
de cantores para o “Arraiá de Todo Mundo”, realizado durante o São João 
de 2008. Ele promoveu contratação dos artistas desrespeitando exigências
 da Lei de Licitações, que a Legislação prevê prisão e devolução dos 
recursos.
O “Arraiá de Todo Mundo” ocorreu de 17 a
 19 de junho de 2008 e foi custeado com recursos do Governo Federal 
através de convênio da Prefeitura de Caraúbas com o Ministério do 
Turismo. O repasse da União para a Prefeitura de Caraúbas fazer a festa 
foi R$ 363,1 mil.
Eugênio Alves assinou um processo de 
inexigibilidade de licitação para contratar serviços de montagem da 
estrutura dos shows, premiações e as quatro atrações artísticas que se 
apresentaram: Zezé de Camargo e Luciano (R$ 180 mil); Fagner (R$ 85 
mil); Zé Ramalho (R$ 85 mil); e Geraldinho Lins (R$ 13.100).
A decisão proferida pelo Juiz Federal 
Orlan Donato Rocha, em primeira instância no dia 19 de maio condenou o 
ex-prefeito Eugênio Alves a 3 anos e 6 meses de detenção em regime e 
aberto devido ter assina todos os documentos relevantes para contratação
 direta da empresa, indevidamente realizada, e por isso deverá responder
 por “inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei” (artigo 89
 da Lei nº 8.666/93).
Caso considerado culpado, o ex-prefeito 
poderá ser condenado a três a cinco anos de detenção, além de multa. A 
justiça determinou ainda a reparação dos danos causados, em um valor não
 inferior aos R$ 363.100 repassados pela União.
Confira o processo na integra:
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: Processo nº 0000809-40.2014.4.05.8401
Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA
SENTENÇA - TIPO D
EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA LICITAÇÕES. 
ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. 
DOLO GENÉRICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. 
CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Todo aquele que dispensar ou inexigir
 licitação fora das hipóteses em lei, ou deixar de observar as 
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre nas 
penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93.
2. Segundo entendimento doutrinário, o 
dolo é a consciência e a vontade de realizar (de concretizar) os 
requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado 
jurídico relevante (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) 
desejado (querido, intencional - dolo direto) ou pelo menos esperado 
como possível (assumido pelo agente - dolo eventual).
3. A figura típica descrita no art. 89 
da Lei nº 8.666/93 prescinde do dolo específico ou elemento subjetivo 
específico do tipo, de sorte que é irrelevante a vontade deliberada de 
causar prejuízo econômico ao ente federal, eis que o delito se configura
 apenas com a conduta de dispensar a licitação no caso em que a lei 
impõe, bastando o dolo genérico, consubstanciado na vontade 
conscientemente dirigida à dispensa ou inexigibilidade de licitação ou à
 inobservância das formalidades estabelecidas para a sua realização.
4.Procedência da pretensão acusatória.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
             O MINISTÉRIO PÚBLICO 
FEDERAL ofertou denúncia contra FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA, 
atribuindo-lhe a prática de crime de dispensa ou inexigibilidade de 
licitação fora das hipóteses previstas em lei, tal como descrito no art.
 89 da Lei nº 8.666/93.
             Em síntese, narra a peça 
acusatória que em 13/06/2008, o denunciado FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA 
SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caraúbas/RN, ratificou 
procedimento de inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n° 
006/2008), que deixou de observar as formalidades legais da espécie, e 
que através do qual foram contratados os serviços necessários à 
realização do evento local denominado " Arraiá de Todo Mundo", ocorrido 
de 17 a 19/06/2008. 
             O evento foi custeado com 
recursos da União, oriundos do Convênio n° 54001257200800413 (SIAFI 
629057), firmado pelo Ministério do Turismo com o Município de 
Caraúbas/RN, compreendendo o repasse federal de R$ 363.100,00 (trezentos
 e sessenta e três mil e cem reais).
             Foi recebida a denúncia 
(fls. 08/10), que se fez acompanhar do procedimento que lhe deu 
seguimento, sob o fundamento que estavam presentes os requisitos formais
 exigidos pelo Código de Processo Penal (art.41), assim como a 
ocorrência, ou não, de alguma das hipóteses previstas no art. 395 do 
mesmo diploma legal. 
             Defesa preliminar foi apresentada às fls. 23/34.
             Não tendo sido arguido pelo
 réu em sua defesa qualquer preliminar apta a obstar o prosseguimento da
 presente ação penal (art. 396-A do CPP), nem tendo se verificado 
qualquer causa ensejadora de sua absolvição sumária (art. 397 do CPP), 
foi designada audiência  uma criminal.
             O interrogatório do acusado
 repousa à fl. 66, depois de ouvido o réu o Juiz inquiriu as partes 
acerca da necessidade de diligências complementares, e as partes nada 
requereram. Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se as 
partes as alegações finais, a teor do art. 500 do CPP.
             O Ministério Público, em sua última manifestação, sustentou a procedência da denúncia. (fls. 76/84).
             Em suas alegações finais 
(fls. 90/100), o acusado alegou que não houve prejuízo ao erário 
público, uma vez que as apresentações ocorreram e que não há indícios de
 superfaturamento, acrescentou, ainda, inexistência de dolo. Pugnou, por
 fim, pela improcedência da denúncia e sua consequente absolvição.
II - FUNDAMENTAÇÃO
             Trata-se de ação penal instaurada para a apuração do delito previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93.
             A análise do conjunto 
probatório contido nos autos deste processo leva à constatação da 
responsabilidade do denunciado FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA SILVA pela 
prática do crime descrito na denúncia.
             Com efeito, conforme 
demonstrado ao longo da instrução penal, que apurou a irregularidade 
cometida, restou comprovado que o acusado ratificou procedimento de 
inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n° 006/2008), que deixou 
de observar as formalidades legais da espécie, e que através do qual 
foram contratados os serviços necessários à realização do evento local 
denominado " Arraiá de Todo Mundo", ocorrido de 17 a 19/06/2008. 
Ademais, o próprio réu, em interrogatório durante a instrução 
processual, reconheceu a veracidade dos fatos a ele imputados (fl. 66).
             Resta claro, pois, que o 
acusado, livre e conscientemente, praticou o crime previsto no art. 89 
da Lei nº 8.666/93, cuja dicção assim dispõe:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação
 fora das hipóteses em lei, ou deixar de observar as formalidades 
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
             O inciso III do art. 25 da 
Lei nº 8.666/93 preceitua que é inexigível a licitação para a 
contratação de profissional "de qualquer setor artístico, diretamente ou
 através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica 
especializada ou pela opinião pública".
             Pelo artigo acima 
transcrito, a contratação direta é para o artista. No caso do 
empresário, sua intermediação é aceita, desde que seja comprovado se 
tratar do empresário exclusivo do artista a ser contratado.
             Por empresário exclusivo 
deve-se entender a figura do representante ou agente, ou seja, aquele 
que se obriga a, autonomamente, de forma habitual e não eventual, 
promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios, por 
conta do representado.
             A Administração Pública, ao
 contratar artista através de empresário exclusivo, deve exigir o 
contrato de exclusividade artística. É através dele que a Administração 
Pública tomará conhecimento acerca da remuneração cobrada pelo 
empresário, se o mesmo é exclusivo do artista e se atua em seu âmbito 
territorial, bem como se o contrato é vigente.
 Na espécie, o conjunto probatório 
carreado aos autos comprova que a empresa contratada não detinha a 
representação exclusiva das bandas que vieram a ser contratadas pela 
Prefeitura de Caraúbas/RN e, sob tal fundamento, sem a necessária 
licitação.
             Para dar aparência de 
legalidade ao procedimento, declarações de exclusividade foram 
apresentadas datadas de junho de 2008 (fls. 162/165, anexo I), para as 
apresentações a serem realizadas entre os dias 17 e 19 de junho.
             Todas as "declarações de 
exclusividade" afirmam que o artista/conjunto musical signatário 
autoriza a CORREIA PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA ME a comercializar um 
único show com o município de Caraúbas/RN na data mencionada. Ou seja, 
não se tratava de empresário exclusivo, mas sim de alguém autorizado a 
celebrar um contrato como intermediário/representante apenas para uma 
apresentação artística.
             A empresa contratada, desse
 modo, agiu como intermediária, e não como empresária exclusiva, já que 
não representava os artistas, com exclusividade, mas tão somente 
agenciou alguns eventos em datas pré-estabelecidas.
             A figura do empresário não 
se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia
 os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o 
intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas 
aprazadas, específicas, eventuais.
             Conclui-se, então, que a 
citada carta foi obtida artificiosamente unicamente para firmar o 
contrato administrativo através de procedimento de ine
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: xigibilidade de licitação.
             Por outro lado, em que pese
 a defesa alegar que inexistiu, por parte do acusado, a intenção e a 
própria lesão ao erário público, a figura típica descrita no art. 89 da 
Lei nº 8.666/93 dispensa a prova do dolo específico ou elemento 
subjetivo específico do tipo, em via de consequência, é irrelevante a 
vontade deliberada de causar prejuízo econômico ao ente federal para sua
 tipificação, eis que o delito se configura apenas com a conduta de 
inexigir a licitação fora dos casos dispostos no art. 89 da Lei nº 
8.666/93.
             Isso porque para a 
concretização do tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é suficiente a
 presença do dolo1, chamado tradicionalmente como dolo "genérico", 
consistente na simples vontade e consciência de inexigir licitação fora 
das hipóteses previstas em lei, notadamente porque se busca resguardar a
 moralidade e impessoalidade na aquisição de bens por parte da 
Administração Pública, e não apenas o patrimônio econômico.
             Ora, entender-se de forma 
contrária é admitir uma visão puramente patrimonialista de gerir a coisa
 pública e, ainda, reduzir o espectro de proteção penal do bem jurídico 
considerado relevante para a sociedade.
             Acerca do instituto 
jurídico do "dolo", enquanto tipo subjetivo do referido artigo de lei, 
impende trazer à colação lição de LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTONIO 
GARCIA-PABLOS DE MOLINA:
 [...] dolo é a consciência e vontade de
 realizar (de concretizar) os requisitos objetivos do tipo que conduzem à
 produção de um resultado jurídico relevante (lesão ou perigo concreto 
de lesão ao bem jurídico) desejado (querido, intencional - dolo direto) 
ou pelo menos esperado como possível (assumido pelo agente - dolo 
eventual). Dolo, portanto, é saber (ter consciência) e querer (ter 
vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo).2
             A jurisprudência sobre o tema se mostra consolidada, à guisa de exemplo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXIGÊNCIA DE
 LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS 
ARTÍSTICOS. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 25, III, AMBOS DA LEI Nº 
8.666/1993. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE 
EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAR
 TIPO PENAL. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS 
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PEÇA 
ACUSATÓRIA FUNDADA INCLUSIVE EM DEPOIMENTO DOS PRÓPRIOS ACUSADOS EM SEDE
 DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I. Para 
configurar o tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 não se 
faz necessário o dano. Crime de mera conduta. II. A hipótese de 
inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas ou grupos 
artísticos observa a regra do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, onde, 
para salvaguardar o interesse público, exige a contratação diretamente 
ou através de empresário exclusivo, o que não veio a ocorrer no caso 
concreto, com a intermediação de empresa unicamente autorizada para 
comercializar o show no evento objeto do convênio firmado entre a 
municipalidade e o Ministério do Turismo. III. Não há como acolher 
alegação de inexistência de provas do narrado na peça acusatória quando 
se mostra ali, textualmente, o declarado pelo próprio acusado, quando 
ouvido em procedimento administrativo. IV. O conjunto probatório 
coligido aos autos demonstra de forma clara e inequívoca materialidade e
 autoria delitivas, bem como restar configurado o dolo no agir do 
acusados. V. Apelações improvidas.
(ACR 00001323920114058102, Desembargador
 Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - 
Data::29/01/2015 - Página::285.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
 AÇÃO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. TRANCAMENTO. ELEMENTO 
SUBJETIVO DO TIPO PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ 
INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. I -
 O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo
 da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco 
Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada 
quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da 
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de 
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 
87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).
 Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na 
apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso 
de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no 
espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe 
para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode
 ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. 
Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados 
existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o 
prosseguimento da ação penal. II - A simples leitura do caput do art. 89
 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que
 para a configuração do tipo penal ali previsto exige-se qualquer 
elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras 
palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco 
exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade 
própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a
 redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se 
passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 
8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o 
intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no 
dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou 
inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise 
desnecessária (Precedente). III - Ainda, o crime se perfaz, com a mera 
dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das 
hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa 
circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico 
para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo) 
(Precedente). Ordem denegada3.
(1 STJ, HC 94720/PE, 5ª T., un., Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 19/06/2008, DJe 18/08/2008, RT 878/560.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI
Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO 
PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DA 
VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
I - A simples leitura do caput do art. 
89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de 
que para a configuração do tipo penal alí previsto exige-se qualquer 
elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras 
palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco 
exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade 
própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a
 redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se 
passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 
8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o 
intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no 
dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou 
inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise 
desnecessária.
II - Ainda, o crime se perfaz, com a 
mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das 
hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa 
circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico 
para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo).
Recurso desprovido.4
             Com efeito, o bem 
juridicamente protegido pelo tipo penal encartado no art. 89 da Lei nº 
8.666/93, que restou violado pela conduta do acusado FRANCISCO EUGENIO 
ALVES DA SILVA ao ratificar procedimento de inexigibilidade de licitação
 (Inexigibilidade n° 006/2008), que deixou de observar as formalidades 
legais da espécie, reside na proteção à moralidade admi
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: nistrativa.
             Contudo, está 
manifestamente provado nos autos que o réu tinha conhecimento que para 
efeitos do art. 25, III, da lei nº 8.666/93, difere-se contrato de 
exclusividade de autorização que confere exclusividade apenas para os 
dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à 
localidade do evento, pois este é o entendimento que se extrai do 
Acórdão do TCU nº 96/2008 que foi levado a conhecimento do réu através 
dos pareceres do Ministério do Turismo (fls.183/185 do anexo 1).
             Sendo assim, a 
materialidade do delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, bem 
como sua autoria, restaram incontroversas, diante das provas produzidas,
 não havendo nos autos quaisquer indícios que venham a esboçar a 
presença de causas que excluam a culpabilidade do acusado ou justifiquem
 seus atos. 
III - DISPOSITIVO
             Diante do exposto, julgo 
procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar o 
réu FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA nas penas do art. 89, da Lei nº 
8.666/93.
IV - DOSIMETRIA
             Atento aos dizeres do 
artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria das 
penas a serem impostas ao condenado. Assim, tem-se que:
a) a culpabilidade do réu consubstancia 
reprovabilidade social grave, tendo em vista que o crime praticado 
reflete o desprezo ao espírito da res publica, que deve nortear a 
conduta do gestor público e de todos os cidadãos.
b) quanto aos antecedentes, o réu se 
revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior 
de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar
 essa circunstância;
c) poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;
d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, portanto deixo de valorá-la;
e) não há evidências, nos autos, que desabonem os motivos que ensejaram o cometimento do delito;
f) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, pois são inerentes ao tipo penal;
g) as conseqüências do delito são normais a espécie, nada tendo a se valorar com fator extrapenal;
h) o crime praticado não permite a análise do comportamento da vítima.
             Com lastro nas 
circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base do réu em 03 
(três) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime 
aberto, com fundamento no art. 33, §2º, al. "c" do Código Penal, e 
cinquenta dias-multa, com base no art. 49, caput, do aludido diploma 
legal.
             Tendo em vista existirem 
elementos para se aferir a situação econômica do réu, especificamente o 
declarado pelo réu em audiência, oportunidade que afirmou ser 
empresário, atuando na produção de torta de algodão e como empresário da
 Banda Saia Rodada, assim fixo o valor do dia-multa, considerando o 
artigo 49, § 1º, do Código Penal e o
             art. 99, § 1º, da Lei nº 
8.666/93, em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo 
imputado ao acusado (13/06/2008), com correção monetária desde então, 
segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.
             Não existem circunstâncias 
agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena a 
serem consideradas, motivo pelo qual a pena acima fixada é definitiva.
             Tendo em conta que o réu 
preenche os requisitos constantes dos incisos do art. 44, do Código 
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de 
direitos, na modalidade de prestação pecuniária e de interdição 
temporária de direitos, ficando o réu proibido de exercer cargo público 
por 4 (quatro) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos 
termos do art. 47, I, do Código Penal, eis que praticou o ilícito penal 
em função do cargo de prefeito municipal.
             O sentenciado deverá 
submeter-se ao pagamento da prestação pecuniária sob as condições a 
serem fixadas pelo juiz da execução, após o trânsito em julgado desta 
sentença, em audiência admonitória a ser designada.
             Levando em conta o valor do
 convenio celebrado pelo Ministério do Turismo com o Município de 
Caraúbas/RN, compreendendo o repasse federal de R$ 363.100,00 (trezentos
 e sessenta e três mil e cem reais), fixo o valor mínimo para a 
reparação dos danos causados ao erário municipal no valor de R$ 
363.100,00 (trezentos e sessenta e três mil e cem reais), nos termos do 
art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
             Defiro ao réu a 
prerrogativa de apelar em liberdade, independentemente de recolhimento à
 prisão, em face do permissivo legal e por considerar que as 
circunstâncias do caso autorizam esse benefício.
             Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas do processo.
             Após o trânsito em julgado 
da condenação, determino a adoção dos seguintes procedimentos: a) o 
lançamento do nome do réu FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA no rol dos 
culpados; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral/TRE do
 Rio Grande do Norte e ao Departamento da Polícia Federal, 
remetendo-lhes cópias da sentença e da certidão do seu trânsito em 
julgado; e c) preenchimento e expedição do boletim individual à SSP/RN 
(art. 809, CPP).
             Conforme faculta o art. 
387, inciso VI, do CPP, publique-se apenas a parte dispositiva desta 
sentença no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró, 19 de maio de 2015.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal
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