30 de jun. de 2011

TRE desaprova contas da campanha do PT de 2010 e suspende cota do Fundo Partidário durante nove meses


O Tribunal Regional Eleitoral(TRE), na sessão desta quarta-feira(29), desaprovou a prestação de contas do Partido dos Trabalhadores(PT) do Rio Grande do Norte referente à campanha eleitoral de 2010.

Segundo o relatório da prestação de contas nº 6548-31.2010, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais, ao efetuar o batimento com os dados disponibilizados pelo TSE, constatou incongruências em relação à prestação de contas apresentada pelo PT.

É que o PT apresentou ausência total de movimentação financeira na campanha de 2010 e o documento do TSE revelou uma despesa no valor de R$ 30.000,00, relativa à produção e editoração de propaganda eleitoral gratuita de rádio e tevê voltada para as candidaturas proporcionais do partido.

Neste sentido, a Coordenadoria do Controle Interno e Auditoria (CCIA) emitiu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas apresentadas, nos termos do art. 39, III, da Res. 22.715/2010, com aplicação da sanção de suspensão das cotas do fundo partidário prevista no art. 25 da Lei 9.504/97, bem como devolução do valor malversado, em razão das seguintes irregularidades:

1) Ausência de recibos eleitorais relativos à arrecadação de recursos oriundos do Fundo Partidário;
2) Ausência de registro contábil dos recursos arrecadados do Fundo Partidário;
3) Realização de gastos utilizando conta bancária preexistente destinada ao recolhimento regular do fundo partidário, sem o necessário trâmite pela conta específica de campanha; e
4) Ausência de registro contábil de doação aos candidatos beneficiados da produção e editoração da propaganda eleitoral contratada.

Relator vota pela desaprovação

Para o relator da prestação de contas nº 6548-31.2010, juiz Marco Bruno de Miranda, as irregularidades apontadas no parecer técnico do Controle Interno do TRE não foram totalmente superadas pelo PT, mesmo após haver oferecido oportunidade para sua regularização.

“Analisando detidamente os autos com os documentos a eles acostados, restou verificado que o Partido Requerente não emitiu recibo eleitoral e nem escriturou nas contas apresentadas arrecadação de valores oriundos da conta do Fundo Partidário”, afirmou o juiz.

Marco Bruno votou pela desaprovação das contas prestadas pelo Partido dos trabalhadores, relativas às eleições de 2010; pela aplicação da penalidade prevista no art. 25, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 37, da lei n. 9.096/95, com a suspensão do direito a novas quotas do Fundo Partidário, por um período de 9 meses, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatos.

O juiz deixou de aplicar a determinação imposta no art. 40, parágrafo 2º da Resolução-TSE nº 23.217/2010, relativa à devolução dos valores gastos irregularmente, uma vez que a despesa foi demonstrada mediante nota fiscal emitida pela empresa.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Corte à unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral.

*Com informações do TRE/RN

POSTADO POR CLEUMY CANDIDO ÁS 09:26

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