17 de jan. de 2014

Rosalba cobra corte nos gastos, mas nomeia 77 cargos comissionados

Segundo Luciano Ramos, gestão estadual determinou corte de gastos nos poderes, mas manteve despesas elevadas no Executivo


Por Ciro Marques
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) deverá determinar nos próximos dias a inspeção extraordinária nas contas do Governo do Estado diante dos seguidos atrasos no pagamento dos servidores. E, na representação feita pelo Ministério Público junto ao TCE, o procurador-geral Luciano Ramos justificou o pedido com base no “jogo duplo” que a gestão Rosalba Ciarlini, do DEM, tem feito, ao determinar o corte de 10,7% no orçamento dos poderes (inclusive, do próprio Executivo), mas manter os gastos elevados, principalmente, com a folha de pessoal e os cargos comissionados. Afinal, só no período de crise, Rosalba nomeou 77 cargos comissionados, segundo o TCE.
Rosalba Ciarlini anunciou o corte no orçamento em 2013 e até cobrou dos secretários a redução. Contudo, as contratações, que elevam gastos da folha, continuaram
Rosalba Ciarlini anunciou o corte no orçamento em 2013 e até cobrou dos secretários a redução. Contudo, as contratações, que elevam gastos da folha, continuaram
“Observam-se algumas incongruências entre o momento vivenciado pelo Estado e as medidas adotadas pelo Governo, o que pode denotar um comportamento contraditório do Executivo. De um lado visualizam-se aparentes medidas de contenção de despesas e, por outro lado, medidas que implicam aumento de despesa”, afirmou Luciano Ramos, ressaltando que, “dentre essas medidas incongruentes, destaca-se a nomeação de comissionados, que, de acordo com breve levantamento realizado a partir de análise do Diário Oficial do Estado, inerente ao período compreendido entre 18 de setembro e 25 de outubro de 2013, continua acontecendo em grande quantidade. De acordo com esse levantamento, extrai-se que foram realizadas 77 nomeações para o provimento de cargos comissionados no período”.
Segundo o procurador, verifica-se, ainda, que medidas administrativas tendentes a reduzir a folha do Estado, como por exemplo, o efetivo cumprimento do limite remuneratório estabelecido pela Constituição Federal, não foram efetivadas tempestivamente, tendo sido adotadas somente após representação deste Ministério Público. Além disso, segundo ele, o Corpo Técnico do Tribunal e este Ministério Público de Contas vêm constatando, ao apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, o sistemático descumprimento das leis orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal nas nomeações efetivadas pelo Estado na última década.
“Em regra, verifica-se nessas nomeações a ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a nomeação deva entrar em vigor; a ausência de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetou as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), com os respectivos mecanismos de compensação dos seus efeitos financeiros, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas; e a ausência de demonstração se no período da criação do cargo a despesa com pessoal não excedia o respectivo limite prudencial”, pontuou Luciano Ramos.
Desequilíbrio
Segundo Luciano Ramos, é de conhecimento público o desequilíbrio financeiro em que se encontra atualmente o Estado e, por isso, a ação do Tribunal para verificar exatamente o que está ocorrendo é necessária – daí então a justificativa de uma inspeção extraordinária nas contas públicas. “Essa necessidade é tão evidente que, no início do ano de 2011, este Ministério Público requereu a realização de inspeção extraordinária nas unidades da administração direta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de investigar as razões do endividamento do Governo do Estado naquele momento, perquirindo se houve movimentação indevida em contas de recursos vinculados a finalidades específicas e verificando se houve violação de disposições legais, principalmente daquelas contidas na Lei nº 8.666/93, nas compras e contratações de obras e serviços realizadas pelo governo anterior”, ressaltou.
Luciano Ramos afirmou que, apesar de o julgamento estar pendente, durante a instrução foi verificada a ocorrência de inúmeros eventos contrários ao modelo de gestão fiscal disciplinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como foi verificada uma série de irregularidades na gestão orçamentária e financeira do Estado ao final da gestão anterior. Isso tudo com o suposto objetivo de viabilizar o pagamento da folha do mês de dezembro de 2010. “Ocorre que, a prática de atrasos nos pagamentos dos servidores, iniciada em setembro de 2013, vem se perpetuando ao longo dos meses, persistindo no ano de 2014, o que, acaso confirmada a efetiva ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, aproxima o fato da doutrina pertinente ao ‘crime continuado’, que no âmbito desta Corte de Contas há de ser utilizada analogicamente, de maneira que a sua apuração espraie-se pelos exercícios financeiros de 2013 e 2014, inclusive com o intuito de debelar irregularidades que porventura ainda estejam em curso”, explicou.
O que o MP de Contas quer:
Investigar as razões que ensejaram o atraso no pagamento dos servidores públicos estaduais referente ao mês de setembro/outubro/novembro/dezembro de 2013 e perspectiva de eventual continuidade no exercício de 2014;
Identificar se todas as medidas previstas no ordenamento jurídico foram adotadas pelo Estado do Rio Grande do Norte a fim de se evitar o atraso dos pagamentos e, em caso positivo, o motivo pelo qual tais providências não surtiram os efeitos desejados;
Verificar o exato valor da frustração de receitas no período anterior ao Decreto nº 23.624/2013 e se a projeção da queda de arrecadação no montante de 10,74%, disposta no mesmo decreto, foi calculada corretamente;
Averiguar o motivo pelo qual a reserva de contingência não foi suficiente para manter o equilíbrio das finanças públicas do Estado;
Verificar se houve pagamento de despesas irregularmente formalizadas em exercícios anteriores com recursos do orçamento atual;
Apurar a ocorrência de antecipação de receitas orçamentárias sem observância da LRF, sobretudo quanto à antecipação de ICMS de competência de meses subsequentes;
Quantificar o endividamento do Estado, bem como verificação das regras estabelecidas na LRF e Resoluções do Senado Federal;
Apurar o impacto da opção de construção da Arena das Dunas via Parceria Público-Privada no endividamento do Estado, bem como observância da LRF no planejamento desta despesa;
Verificar o cumprimento das vedações impostas pelo art. 22 da LRF;
Apurar se houve utilização de empréstimos e receitas extraordinárias no pagamento de despesas pertinentes à folha de pessoal;
Análise das contas do tesouro do Estado, de modo a verificar se no dia em que eram devidos os pagamentos dos servidores havia disponibilidade de caixa, e em caso positivo, se os referidos recursos foram destinados para aplicações financeiras até a data em que foi “reprogramado” o pagamento de parte do funcionalismo público estadual.
Averiguar a regularidade do pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior – GTNS aos servidores do Poder Executivo Estadual;
Checar a existência de pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade, bem como de servidores já falecidos, figurando na folha de pagamento como servidores ativos, bem como a existência de servidores com quantidade de vínculos acima do permitido legalmente;
Apurar o impacto que as vantagens concedidas através de decisões judiciais causam na folha de pagamento;
Apurar a regularidade das vantagens implantadas a partir de decisões judiciais, notadamente com a verificação da compatibilidade entre o que foi decidido e o efetivamente auferido pelo servidor;
Verificar se houve dano ao erário causado pela atraso no pagamento, a fim de que este dano seja quantificado, bem como que os responsáveis sejam identificados; e
Apurar a responsabilidade dos gestores, inclusive a Governadora do Estado, por ação ou omissão pertinente aos atos apontados nesta representação, verificando se houve ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da LC nº 135/2010.

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