1 de nov. de 2012

REPERCUSSÃO GERAL / Prefeito de Olho D’água do Borges, Jackson Queiroga e seu irmão Aroldo Queiroga, tiveram bens sequestrado pelo TR5ª em Recife






O prefeito de Olho D’água do Borges Jackson Queiroga e seu irmão Aroldo Queiroga, tiveram seus bens sequestrados em decisão proferida no PROCESSO Nº 0000548-71.2011.4.05.8404 em 13 de agosto de 2012, pelo desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife.

O desembargador limitou o sequestro dos bens de JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS ao montante de R$ 84.181,95 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), e de JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, limitado ao valor de R$ 113.018,19 (cento e treze mil, dezoito reais e dezenove).

A condenação dos réus se deu em fortes indícios da ocorrência de irregularidades em procedimentos licitatórios envolvendo Prefeituras do Rio Grande do Norte, assim como a irregular aplicação (e possível desvio) de recursos provenientes de convênios firmados com ministérios federais, sendo, em algumas hipóteses, os ora requeridos beneficiados com o esquema, como consta na decisão a seguir.

Veja a decisão:

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2012.001354] (M5247) 1. Trata-se de pedido de seqüestro de bens formulado pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS e JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, em autos que tramitam acessoriamente aos do PIMP 95-RN, no qual o órgão acusador ofereceu denúncia contra diversos réus, inclusive os ora requeridos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, do DL nº 201/67, 299 do Código Penal e 89 da Lei nº 8.666/93.2. Apreciando a demanda posta, o juízo de primeiro grau, até então competente para apreciação e julgamento do feito, deferiu liminarmente o sequestro dos bens de JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, limitado ao montante de R$ 84.181,95 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), e de JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, limitado ao valor de R$ 113.018,19 (cento e treze mil, dezoito reais e dezenove centavos), consoante decisão de fls. 14/19.3. Em cumprimento à referida decisão, foram realizadas diligências, especificamente o bloqueio de ativos financeiros no BACENJUD e consulta aos registros do órgão estadual de trânsito, havendo sido bloqueado o valor de pouco menos de R$ 800,00 (oitocentos reais) de propriedade de JOSÉ JACKSON Q. DE MORAIS (fl. 22) e indisponibilizados dois veículos em nome de JOSÉ AROLDO Q. DE MORAIS (fl. 25).4. Sendo insuficientes os bens até então identificados, o MPF postulou pela expedição de ofício a todos os cartórios de registros de imóveis do Estado do Ceará, o que foi indeferido pelo juízo processante, nos termos da decisão de fls. 45/46, por entender o magistrado se tratar de diligência a ser realizada diretamente pelo requerente, no exercício de suas atribuições funcionais (art. 8 da LC nº 75/93).5. Reconhecida nos autos principais a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processamento do feito em razão da prerrogativa de fórum atribuída ao requerido José Jackson Q. de Morais, vieram estes autos para fins de ratificação ou anulação dos atos judiciais até então proferidos, nos termos dos arts. 108, §1º, 109 e 567, todos do CPP.6. Na hipótese, entendo haver decidido com acerto o magistrado singular ao decretar a indisponibilidade liminar dos bens dos requeridos.7. É que repousam nos autos fortes indícios da ocorrência de irregularidades em procedimentos licitatórios envolvendo Prefeituras do Rio Grande do Norte, notadamente a de Severiano Melo, assim como a irregular aplicação (e possível desvio) de recursos provenientes de convênios firmados com ministérios federais, sendo, em algumas hipóteses, os ora requeridos beneficiados com o esquema, consoante exposto pelo magistrado de primeiro grau.8. Dessa forma, encampando os seus próprios fundamentos, ratifico integralmente a decisão de fls. 14/19, assim como os atos que a sucederam, e mantenho a indisponibilidade de bens decretada em relação aos demandados JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS e JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, observados os limites já explicitados (R$ 84.181,95 e R$ 113.018,19, respectivamente).9. Quanto à comunicação requerida pelo MPF, conservo igualmente aquilo que foi decidido em primeiro grau, nos exatos termos da decisão de fls. 45/46, cabendo ao órgão ministerial, por ora, a requisição direta das informações que entender pertinentes (art. 8º da LC nº 75/93).10. Deverá o presente feito permanecer apenso ao PIMP95-RN, até ulterior deliberação.11. Intimações necessárias.Recife, 13 de agosto de 2012.Manoel de Oliveira Erhardt.


Confira o extrato no Link: http://www.trf5.jus.br/

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