O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, promotor SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO, emitiu recomendação aos municípios de Itaú, Apodi. Rodolfo Fernandes e Felipe Guerra, pedindo exoneração de todos os cargos comissionados dos referidos municípios, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, Inc. II e IX, da CF/88, a investidura em cargo público exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ao passo que as contratações por tempo determinado só podem ocorrer para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público; CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste do caráter da excepcionalidade, devendo, para ser aceita, estar embasada em lei municipal, aprovada com base em dados concretos e devidamente comprovados no sentido de legitimar a referida contratação, não sendo suficiente a mera invocação, sem suporte probatório mínimo, das expressões, “declarados de excepcional interesse público” e “suprir necessidades imediatas e inadiáveis do serviço público municipal”; Em razão desse caráter excepcional, são flagrantemente inconstitucionais as leis municipais que autorizam de forma deliberada e permanente a contratação de servidores temporários para atuarem em atividades de natureza permanente; CONSIDERANDO que no Relatório Nº 047/2008 a Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte apontou a contratação de funcionários temporários pela Prefeitura Municipal de Itaú/RN com caráter permanente; CONSIDERANDO que na instrução dos Inquéritos Civis nº 14/2012 e 015/2006 ficou evidenciado que o município de Itaú/RN vem contratando servidores sem prévia aprovação em concurso público e que essas contratações, apesar de temporárias, se renovam ano após ano, sejam com as mesmas, sejam com outras pessoas, o que evidencia a natureza permanente e o propósito de fraudar a realização de concurso público; A contratação de servidor público para a realização de atividades efetivas sem a prévia realização de concurso público configuram por parte do prefeito, crime de responsabilidade e ato de improbidade, tipificados, respectivamente, nos art. 1º, Inc. XIII do Decreto Lei 201/67 e art. 11, Inc. V, da Lei nº 8.429/92; RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itaú/RN que rescinda, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contratos temporários de trabalho firmados no âmbito desse município, sob pena de restar configurado o dolo na sua conduta e, consequentemente, sua responsabilidade civil e criminal pelas referidas contratações. Notifique-se o Prefeito Municipal de Itaú/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente recomendação. Em caso de não acatamento desta Recomendação, Vossa Excelência fica advertido que o Ministério Público adotará todas as medidas judiciais a seu cargo com vistas a efetivar o seu cumprimento, incluindo, Ação Civil Pública com Pedido Liminar para rescisão dos contratos de trabalho, com aplicação de multa pessoal do gestor necessárias a fim de assegurar o cumprimento da Constituição Federal. Em contato com o Prefeito Municipal Ciro Bezerra, o mesmo informou a nossa reportagem que o recomendação já foi encaminha ao setor jurídico para tomar as medidas cabíveis.
Fonte: Blog do Cassinho Morais