7 de jun. de 2013

Governadora Rosalba confirma que permanecerá no DEM

O blog entrou em contato com a Governadora Rosalba Ciarlini (DEM), e questionada sobre a matéria da Folha, sobre a mudança de partido do Democratas para o PTB partido do ex-secretário Benito Gama, informou que a matéria é só especulação.
“Vou permanecer no DEM, está matéria é só especulação” disse a governadora Rosalba Ciarlini ao blog.

FONTE: http://www.thalitamoema.com.br/site/

Prefeito de Fernando Pedroza é cassado e Daniel Pereira vai assumir prefeitura

A juíza, Grabriela Oliveira, cassou o mandato do prefeito de Fernando Pedroza/RN, José Renato e sua vice Adalgiza Salviano, devido a uma ação de captação ilícita de sufrágio mais multa de R$ 15 mil para cada um.
Na sentença, a juíza, já convoca o segundo colocado o prefeito Daniel Pereira dos Santos e seu vice Francimagno Alves, comparecerem ao Cartório da Justiça Eleitoral, às 10h, desta sexta-feira para solenidade de diplomação.
Confira ação:
PROCESSO N. 98.2012.6.20.0018 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE REGISTRO -PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS: JOSÉ RENATO DA SILVA E ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante em exercício nesta 18ª Zona Eleitoral, ingressou com a presente AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO em face de JOSÉ RENATO DA SILVA, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Fernando Pedroza/RN, eleições 2012, pela Coligação “Vitória do Povo”, demais qualificações constantes dos autos, e ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, candidata ao cargo de vice-prefeita no município de Fernando Pedroza/RN, na chapa pela Coligação “Vitória do Povo”, demais qualificações
constantes dos autos.
(…)
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
I – declarar nulo o diploma de Prefeito do Município de Fernando Pedroza, expedido pela Justiça Eleitoral, referente à eleição de 2012, em prol do candidato JOSÉ RENATO DA SILVA, e do seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, pela prática da conduta ilícita prevista no art. 41-A da Lei nº9.504/1997;
II – condenar o candidato JOSÉ RENATO DA SILVA e seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, ainda, ao pagamento de multa de 15.000 UFIR, cada um.
Não mais subsistindo a unidade fiscal de referência – UFIR – no ordenamento jurídico, em decorrência da revogação da lei instituidora, Lei nº 8383/91, pela MP nº 1973-67/2000, convertida na Lei nº 10.522/2002, adoto o último valor que a unidade assumiu, R$ 1,0641, chegando-se ao valor da condenação para o investigado e seu vice-prefeito de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) para cada um dos candidatos.
Esta sentença tem efeito imediato, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. Considerando as determinações previstas no art. 224 do Código Eleitoral, interpretado a “contrario sensu”, como os votos dados ao candidato JOSÉ RENATO DA SILVA, não representaram mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, caberá diplomar como Prefeito do Município de Fernando Pedroza, o segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e seu vice prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Tão logo seja a presente decisão publicada no DJE, deverá o segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA comparecerem ao Cartório da Justiça Eleitoral, às 10h, para solenidade de diplomação, já que o art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 não se aplica à hipótese dos autos, cujo recurso, de regra, não tem efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, pelo que não há se aguardar o trânsito em julgado do recurso para a execução da presente decisão.
Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores para que proceda a posse do segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, no cargo de Prefeito, e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Oficie-se as instituições bancárias acerca da presente decisão, informando-os de que os procedimentos para liberação das verbas públicas em favor do Município de Fernando Pedroza deverão está devidamente anuídos pelo Prefeito DANIEL PEREIRA DOS SANTOS.
Remeta-se cópia dos presentes autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral para apuração de crimes eleitorais por parte dos investigados.
Remeta-se cópia do depoimento de Ubirajara Evaristo Costa ao Ministério Público do Trabalho para fins de verificar o cumprimento das normas trabalhistas pelo seu estabelecimento.
Remeta-se cópia do depoimento de Francisca Estevam ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar a prática de crime e/ou irregularidade funcional, uma vez que, de acordo com as suas próprias declarações, concedida licença para fins eleitorais, a mesma continuou a exercer a sua função, tendo, ainda antes do término do pleito, desistido de sua candidatura.
Remeta-se cópia do depoimento de José Soares Araújo Silva e acareação com o seu filho José Cláudio da Silva Soares ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar a prática do crime de Falso testemunho.
Sem custas e sem honorários
Dou por extinto o feito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Angicos/RN, 06 de junho de 2013.
Gabriella E. Marques F. De Oliveira
Juíza Eleitoral

Prefeito de Felipe Guerra é absolvido de acusações por abuso de poder econômico e captação ilícita de votos

A juíza da 35ª Zona Eleitoral, Kátia Cristina Guedes, de Apodi/RN, publicou nesta quinta-feira 05, a sentença absolvendo o prefeito de Felipe Guerra, Haroldo Ferreira (PSD) e outros, que foram denunciados pelo Ministério Público Eleitoral do RN, por ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de votos durante as eleições ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012.
O processo ocorre em segredo de justiça e o nome do prefeito está abreviado pelas iniciais do seu nome HFM, que significa Haroldo Ferreira de Morais.
Confira parte da sentença:
Autos no. 425-38.2012.6.20.0035
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Demandados:*H.C.S e outros
Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves, OAB/RN no 5541;
Wellington de Macedo Virgínio, OAB/RN no 2432; e outros.
*Observação: processo tramitando em Segredo de Justiça
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE promovida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor dos senhores H.C.S.; O.M.O.; H.F.M.; e P.G.G.C., com supedâneo nas disposições insertas na Lei no. 9.504/97.
Aduziu, em apertada síntese, que os Demandados promoveram ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições ocorridas no município de Felipe Guerra/RN, no ano de 2012, juntando, ainda, uma série de documentos à peça preambular (fls. 02/53).
Instados a se manifestarem, os Demandados apresentaram Defesa fls. (64/75, 79/91 e 94/106), vergastando todas as alegações formuladas na inicial.
Manifestação do Ministério Público apresentada às fls. 110/113, impugnando as alegações levantadas pela Defesa dos Demandados e, por conseguinte, requerendo que a presente ação seja julgada procedente.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da inépcia da petição inicial.
Isso porque os demandados O.M.O. e H.F.M. alegaram que o Parquet não acostou aos autos a degravação integral da interceptação telefônica que serviu de fundamento à Exordial, a qual seria uma documentação obrigatória, conforme disposição inserta no § 4o, do art. 7o, da Resolução no. 23.367/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, ipsis litteris:
ISTO POSTO, com base nas razões anteriormente expendidas, acolho a arguição preliminar formulada pelos demandados O.M.O. e H.F.M. e, por conseguinte, com supedâneo nos arts. 283 e 295, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial por inépcia, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da Ação. Em consequência, com fulcro no art. 267, inciso I, do mesmo Diploma Legal, JULGO EXTINTO o feito sem decisão de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Apodi/RN, 05 de junho de 2013.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
Juíza da 35a Zona Eleitoral

São João de Assú é considerado Patrimônio do Estado


A edição do Diário Oficial do Estado – DOE, desta sexta-feira, 07, traz em sua publicação, a lei 9.723, que reconhece a Festa de São João Batista do município de Assu, como patrimônio cultural, imaterial e histórico do Estado. A propositura de autoria do deputado George Soares (PR), insere o São João de Assu no calendário cultural/religioso do Rio Grande do Norte e dá condições para a Prefeitura do Assu realizar convênios com instituições públicas e privadas, podendo assim angariar recursos e assegurar a realização dos festejos juninos.
“Estamos felizes com esse reconhecimento. A sanção deste Projeto carimba o registro da nossa cultura e da identidade do povo assuense e norte-rio-grandense. Também quero agradecer ao Padre Flavio, que vem dando todo o apoio necessário para a realização desta festa e a Governadora Rosalba Ciarlini, por sancionar nossa propositura. O Assu agradece”.