A juíza, Grabriela Oliveira, cassou o
mandato do prefeito de Fernando Pedroza/RN, José Renato e sua vice
Adalgiza Salviano, devido a uma ação de captação ilícita de sufrágio
mais multa de R$ 15 mil para cada um.
Na sentença, a juíza, já convoca o
segundo colocado o prefeito Daniel Pereira dos Santos e seu vice
Francimagno Alves, comparecerem ao Cartório da Justiça Eleitoral, às
10h, desta sexta-feira para solenidade de diplomação.
Confira ação:
PROCESSO N. 98.2012.6.20.0018 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE REGISTRO -PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS: JOSÉ RENATO DA SILVA E ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através
de sua representante em exercício nesta 18ª Zona Eleitoral, ingressou
com a presente AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO em face de JOSÉ RENATO DA SILVA,
candidato ao cargo de Prefeito no Município de Fernando Pedroza/RN,
eleições 2012, pela Coligação “Vitória do Povo”, demais qualificações
constantes dos autos, e ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO,
candidata ao cargo de vice-prefeita no município de Fernando
Pedroza/RN, na chapa pela Coligação “Vitória do Povo”, demais
qualificações
constantes dos autos.
(…)
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
I – declarar nulo o diploma de Prefeito do Município de Fernando Pedroza, expedido pela Justiça Eleitoral, referente à eleição de 2012, em prol do candidato JOSÉ RENATO DA SILVA, e do seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO, pela prática da conduta ilícita prevista no art. 41-A da Lei nº9.504/1997;
II – condenar o candidato JOSÉ RENATO DA
SILVA e seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE
MACEDO, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, ainda, ao
pagamento de multa de 15.000 UFIR, cada um.
Não mais subsistindo a unidade fiscal de
referência – UFIR – no ordenamento jurídico, em decorrência da
revogação da lei instituidora, Lei nº 8383/91, pela MP nº 1973-67/2000,
convertida na Lei nº 10.522/2002, adoto o último valor que a unidade
assumiu, R$ 1,0641, chegando-se ao valor da condenação para o
investigado e seu vice-prefeito de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e
sessenta e um reais e cinquenta centavos) para cada um dos candidatos.
Esta sentença tem efeito imediato,
nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. Considerando as
determinações previstas no art. 224 do Código Eleitoral, interpretado a
“contrario sensu”, como os votos dados ao candidato JOSÉ RENATO DA
SILVA, não representaram mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos
válidos, caberá diplomar como Prefeito do Município de Fernando Pedroza, o segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e seu vice prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Tão logo seja a presente decisão publicada no DJE, deverá o segundo colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA comparecerem ao Cartório
da Justiça Eleitoral, às 10h, para solenidade de diplomação, já que o
art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 não se aplica à hipótese dos autos,
cujo recurso, de regra, não tem efeito suspensivo, a teor do art. 257
do Código Eleitoral, pelo que não há se aguardar o trânsito em julgado
do recurso para a execução da presente decisão.
Oficie-se à Presidência da Câmara de
Vereadores para que proceda a posse do segundo colocado, DANIEL PEREIRA
DOS SANTOS, no cargo de Prefeito, e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES
BATISTA.
Oficie-se as instituições bancárias
acerca da presente decisão, informando-os de que os procedimentos para
liberação das verbas públicas em favor do Município de Fernando Pedroza
deverão está devidamente anuídos pelo Prefeito DANIEL PEREIRA DOS SANTOS.
Remeta-se cópia dos presentes autos ao
Representante do Ministério Público Eleitoral para apuração de crimes
eleitorais por parte dos investigados.
Remeta-se cópia do depoimento de
Ubirajara Evaristo Costa ao Ministério Público do Trabalho para fins de
verificar o cumprimento das normas trabalhistas pelo seu
estabelecimento.
Remeta-se cópia do depoimento de
Francisca Estevam ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar a
prática de crime e/ou irregularidade funcional, uma vez que, de acordo
com as suas próprias declarações, concedida licença para fins
eleitorais, a mesma continuou a exercer a sua função, tendo, ainda antes
do término do pleito, desistido de sua candidatura.
Remeta-se cópia do depoimento de José
Soares Araújo Silva e acareação com o seu filho José Cláudio da Silva
Soares ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar a prática do
crime de Falso testemunho.
Sem custas e sem honorários
Dou por extinto o feito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Angicos/RN, 06 de junho de 2013.
Gabriella E. Marques F. De OliveiraJuíza Eleitoral
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