6 de mar. de 2014

TSE manda retirar conteúdo que promove candidatura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu liminar em que determina a imediata retirada da página “Eduardo Campos Presidente” do Facebook. O ministro Admar Gonzaga atendeu a pedido do Ministério Público Eleitoral que considerou a página da rede social propaganda fora de época do pré-candidato do PSB ao Palácio do Planalto. A decisão, tomada às 23h14 da última sexta-feira, 28, ainda não foi cumprida e a página continua no ar ontem.
NELSON JRAdmar Gonzaga lembra que propaganda na internet só será permitida a partir do dia 6 de julhoAdmar Gonzaga lembra que propaganda na internet só será permitida a partir do dia 6 de julho

No pedido, o vice-procurador-geral Eleitoral, Eugênio Aragão, argumentou que o artigo 36 da Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda eleitoral anterior a 6 de julho do ano das eleições. Para ele, a página do Facebook “adequa-se perfeitamente” ao entendimento do TSE do que é considerado propaganda eleitoral antecipada.

“Isso porque, ainda que de forma indireta e disfarçada, leva ao conhecimento do eleitor a possível candidatura de Eduardo Campos, com os motivos pelos quais o beneficiário é mais apto ao exercício da função pública, e afeta o equilíbrio da disputa entre os potenciais postulantes à Presidência da República, pela discrepância de tratamento dispensado”, afirmou Aragão, na representação encaminhada ao TSE.

A página, criada em 3 de novembro de 2012, tem feito um acompanhamento das atividades de Campos e enaltece sua atuação política. “E o melhor governador do Brasil será o melhor presidente para todos”, diz, uma das postagens. “É Eduardo, É Eduardo, É Eduardo Presidente! Nas Escolas, nos Campos (sic), Eduardo Campos Presidente!”, informa outra mensagem. Ao conceder a liminar, Admar Gonzaga entendeu que há propaganda antecipada por meio das postagens de imagens e mensagens realizadas em perfil público no Facebook que dão conta da “futura” candidatura de Eduardo Campos à Presidência da República.

O relator ressaltou que o conteúdo da página não estava restrito apenas aos seguidores, mas disponível a qualquer internauta, ainda que não participante do grupo. “No caso do representado, () no momento das transmissões contestadas pela inicial, ele seguia 897 usuários, era seguido por 40.677 pessoas e fazia parte de 685 listas de interesse”, afirmou Gonzaga.

Fundamento
Ao examinar o pedido de liminar, o ministro Admar Gonzaga lembra que, a partir do dia 6 de julho, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada, entre outras formas, “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”.
 “Em sede liminar, é possível vislumbrar, a partir da documentação carreada aos autos, a realização de propaganda eleitoral antecipada, por meio de postagens de imagens e mensagens realizadas em perfil público hospedado pelo Facebook, que dão conta da futura candidatura do primeiro representado [Eduardo Campos] ao cargo de Presidente da República no ano de 2014”, diz o ministro.

Segundo o relator, a página da internet não se apresenta como porta de entrada para um ambiente de rede social, ou seja, restrito àqueles que se cadastram e são autorizados. De acordo com o ministro, ela pode ser acessada por qualquer internauta, ainda que não participe do grupo, sendo criada especificamente para reunir pessoas que apoiam eventual candidatura de Eduardo Campos a presidente em 2014.

O ministro ressalta que, na página criada no Facebook, “livremente se tem acesso a mensagens e imagens” que enaltecem Eduardo Campos e divulgam sua possível candidatura a presidente da República.

Ao citar a jurisprudência do TSE sobre propaganda eleitoral antecipada, o ministro recorda que deve ser entendida como tal qualquer manifestação que, previamente aos três meses que antecedem o pleito, leve ao conhecimento do público, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que esta esteja sendo somente postulada. 

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