8 de nov. de 2013

[política] Deveres e Poderes da Administração Pública -






Quando se analisa o regime jurídico administrativo a que se submete o Poder Público, verifica-se que os dois aspectos fundamentais que o caracterizam são resumidos nos vocábulos prerrogativas e sujeições.
As prerrogativas são privilégios concedidos à Administração para oferecer-lhes meios, a fim de assegurar o exercício de suas atividades, enquanto as sujeições representam limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos.
Assim, podemos chamar por deveres os cumprimentos dos quais os agentes públicos estão obrigados a agir, com desvelo e eficiência, na consecução dos interesses da comunidade. E entendemos como poderes o conjunto de prerrogativas ou de competências de direito público, conferidas à Administração, como objetivo de permitir a aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum.

1. DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Como já dito, para que a Administração Pública atinja seus fins, o Estado se vê compelido a cumprir inúmeros deveres, chamados de deveres da Administração PúblicaA doutrina costuma apontar os seguintes deveres:

1.1. Dever de Agir.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, II, a liberdade de ação dos indivíduos. Para a Administração Pública, contrario sensu, há o dever de ação, sempre que a ordem jurídica lhe impõe uma providência ou se mostre necessária, em face das circunstâncias administrativas.

1.2. Dever de Juridicidade.
É a moldura jurídica com a qual a Administração Pública deve conformar seus atos e sua atuação. A atividade administrativa realizada pelo Estado deve estar em consonância com a ordem jurídica como um todo, compatibilizando-se com as leis, normas, atos, princípios, direitos e garantias, etc.

1.3. Dever de Probidade.
Decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa. Assim, a Administração Pública deve agir com honestidade, ética, lealdade, decoro e boa-fé.
A atuação contrária a este dever caracteriza os atos de improbidade, catalogados pela Lei 8.429/1992, tais como enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

1.4. Dever de Eficiência.
A eficiência é imprescindível para o célere e perfeito atendimento do interesse público. A Administração Pública deve lograr satisfazer com rapidez e plenitude, os interesses da coletividade.
A Constituição, preocupada com a eficiência na gestão pública, elevou esse necessidade a princípio expresso da Administração, no art. 37, caput, inclusive gerando consequências, v.g., perda do cargo do servidor, nos termos do art. 41 da CF.

1.5. Dever de Prestação de Contas.
É uma conseqüência lógica da atividade de gestão pública, pois a Administração Pública gerencia os bens e interesses da coletividade, portanto, deve prestar contas de sua atuação.
Esse dever alcança qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.

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