Foto: Icem Caraúbas
Icem Caraúbas
O juiz federal Orlan Donato, da
8ª Vara Federal de Mossoró, condenou o ex-prefeito de Caraúbas,
Francisco Eugênio Alves da Silva, a 3 anos e 6 meses de prisão, e a
devolução de 363.100,00 em valores corrigidos, a pedido do Ministério
Público Federal.
O motivo da ação foi contratação ilegal
de cantores para o “Arraiá de Todo Mundo”, realizado durante o São João
de 2008. Ele promoveu contratação dos artistas desrespeitando exigências
da Lei de Licitações, que a Legislação prevê prisão e devolução dos
recursos.
O “Arraiá de Todo Mundo” ocorreu de 17 a
19 de junho de 2008 e foi custeado com recursos do Governo Federal
através de convênio da Prefeitura de Caraúbas com o Ministério do
Turismo. O repasse da União para a Prefeitura de Caraúbas fazer a festa
foi R$ 363,1 mil.
Eugênio Alves assinou um processo de
inexigibilidade de licitação para contratar serviços de montagem da
estrutura dos shows, premiações e as quatro atrações artísticas que se
apresentaram: Zezé de Camargo e Luciano (R$ 180 mil); Fagner (R$ 85
mil); Zé Ramalho (R$ 85 mil); e Geraldinho Lins (R$ 13.100).
A decisão proferida pelo Juiz Federal
Orlan Donato Rocha, em primeira instância no dia 19 de maio condenou o
ex-prefeito Eugênio Alves a 3 anos e 6 meses de detenção em regime e
aberto devido ter assina todos os documentos relevantes para contratação
direta da empresa, indevidamente realizada, e por isso deverá responder
por “inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei” (artigo 89
da Lei nº 8.666/93).
Caso considerado culpado, o ex-prefeito
poderá ser condenado a três a cinco anos de detenção, além de multa. A
justiça determinou ainda a reparação dos danos causados, em um valor não
inferior aos R$ 363.100 repassados pela União.
Confira o processo na integra:
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: Processo nº 0000809-40.2014.4.05.8401
Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA
SENTENÇA - TIPO D
EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA LICITAÇÕES.
ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
DOLO GENÉRICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Todo aquele que dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre nas
penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93.
2. Segundo entendimento doutrinário, o
dolo é a consciência e a vontade de realizar (de concretizar) os
requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado
jurídico relevante (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico)
desejado (querido, intencional - dolo direto) ou pelo menos esperado
como possível (assumido pelo agente - dolo eventual).
3. A figura típica descrita no art. 89
da Lei nº 8.666/93 prescinde do dolo específico ou elemento subjetivo
específico do tipo, de sorte que é irrelevante a vontade deliberada de
causar prejuízo econômico ao ente federal, eis que o delito se configura
apenas com a conduta de dispensar a licitação no caso em que a lei
impõe, bastando o dolo genérico, consubstanciado na vontade
conscientemente dirigida à dispensa ou inexigibilidade de licitação ou à
inobservância das formalidades estabelecidas para a sua realização.
4.Procedência da pretensão acusatória.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL ofertou denúncia contra FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA,
atribuindo-lhe a prática de crime de dispensa ou inexigibilidade de
licitação fora das hipóteses previstas em lei, tal como descrito no art.
89 da Lei nº 8.666/93.
Em síntese, narra a peça
acusatória que em 13/06/2008, o denunciado FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA
SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caraúbas/RN, ratificou
procedimento de inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n°
006/2008), que deixou de observar as formalidades legais da espécie, e
que através do qual foram contratados os serviços necessários à
realização do evento local denominado " Arraiá de Todo Mundo", ocorrido
de 17 a 19/06/2008.
O evento foi custeado com
recursos da União, oriundos do Convênio n° 54001257200800413 (SIAFI
629057), firmado pelo Ministério do Turismo com o Município de
Caraúbas/RN, compreendendo o repasse federal de R$ 363.100,00 (trezentos
e sessenta e três mil e cem reais).
Foi recebida a denúncia
(fls. 08/10), que se fez acompanhar do procedimento que lhe deu
seguimento, sob o fundamento que estavam presentes os requisitos formais
exigidos pelo Código de Processo Penal (art.41), assim como a
ocorrência, ou não, de alguma das hipóteses previstas no art. 395 do
mesmo diploma legal.
Defesa preliminar foi apresentada às fls. 23/34.
Não tendo sido arguido pelo
réu em sua defesa qualquer preliminar apta a obstar o prosseguimento da
presente ação penal (art. 396-A do CPP), nem tendo se verificado
qualquer causa ensejadora de sua absolvição sumária (art. 397 do CPP),
foi designada audiência uma criminal.
O interrogatório do acusado
repousa à fl. 66, depois de ouvido o réu o Juiz inquiriu as partes
acerca da necessidade de diligências complementares, e as partes nada
requereram. Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se as
partes as alegações finais, a teor do art. 500 do CPP.
O Ministério Público, em sua última manifestação, sustentou a procedência da denúncia. (fls. 76/84).
Em suas alegações finais
(fls. 90/100), o acusado alegou que não houve prejuízo ao erário
público, uma vez que as apresentações ocorreram e que não há indícios de
superfaturamento, acrescentou, ainda, inexistência de dolo. Pugnou, por
fim, pela improcedência da denúncia e sua consequente absolvição.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal instaurada para a apuração do delito previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93.
A análise do conjunto
probatório contido nos autos deste processo leva à constatação da
responsabilidade do denunciado FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA SILVA pela
prática do crime descrito na denúncia.
Com efeito, conforme
demonstrado ao longo da instrução penal, que apurou a irregularidade
cometida, restou comprovado que o acusado ratificou procedimento de
inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n° 006/2008), que deixou
de observar as formalidades legais da espécie, e que através do qual
foram contratados os serviços necessários à realização do evento local
denominado " Arraiá de Todo Mundo", ocorrido de 17 a 19/06/2008.
Ademais, o próprio réu, em interrogatório durante a instrução
processual, reconheceu a veracidade dos fatos a ele imputados (fl. 66).
Resta claro, pois, que o
acusado, livre e conscientemente, praticou o crime previsto no art. 89
da Lei nº 8.666/93, cuja dicção assim dispõe:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação
fora das hipóteses em lei, ou deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
O inciso III do art. 25 da
Lei nº 8.666/93 preceitua que é inexigível a licitação para a
contratação de profissional "de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública".
Pelo artigo acima
transcrito, a contratação direta é para o artista. No caso do
empresário, sua intermediação é aceita, desde que seja comprovado se
tratar do empresário exclusivo do artista a ser contratado.
Por empresário exclusivo
deve-se entender a figura do representante ou agente, ou seja, aquele
que se obriga a, autonomamente, de forma habitual e não eventual,
promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios, por
conta do representado.
A Administração Pública, ao
contratar artista através de empresário exclusivo, deve exigir o
contrato de exclusividade artística. É através dele que a Administração
Pública tomará conhecimento acerca da remuneração cobrada pelo
empresário, se o mesmo é exclusivo do artista e se atua em seu âmbito
territorial, bem como se o contrato é vigente.
Na espécie, o conjunto probatório
carreado aos autos comprova que a empresa contratada não detinha a
representação exclusiva das bandas que vieram a ser contratadas pela
Prefeitura de Caraúbas/RN e, sob tal fundamento, sem a necessária
licitação.
Para dar aparência de
legalidade ao procedimento, declarações de exclusividade foram
apresentadas datadas de junho de 2008 (fls. 162/165, anexo I), para as
apresentações a serem realizadas entre os dias 17 e 19 de junho.
Todas as "declarações de
exclusividade" afirmam que o artista/conjunto musical signatário
autoriza a CORREIA PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA ME a comercializar um
único show com o município de Caraúbas/RN na data mencionada. Ou seja,
não se tratava de empresário exclusivo, mas sim de alguém autorizado a
celebrar um contrato como intermediário/representante apenas para uma
apresentação artística.
A empresa contratada, desse
modo, agiu como intermediária, e não como empresária exclusiva, já que
não representava os artistas, com exclusividade, mas tão somente
agenciou alguns eventos em datas pré-estabelecidas.
A figura do empresário não
se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia
os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o
intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas
aprazadas, específicas, eventuais.
Conclui-se, então, que a
citada carta foi obtida artificiosamente unicamente para firmar o
contrato administrativo através de procedimento de ine
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: xigibilidade de licitação.
Por outro lado, em que pese
a defesa alegar que inexistiu, por parte do acusado, a intenção e a
própria lesão ao erário público, a figura típica descrita no art. 89 da
Lei nº 8.666/93 dispensa a prova do dolo específico ou elemento
subjetivo específico do tipo, em via de consequência, é irrelevante a
vontade deliberada de causar prejuízo econômico ao ente federal para sua
tipificação, eis que o delito se configura apenas com a conduta de
inexigir a licitação fora dos casos dispostos no art. 89 da Lei nº
8.666/93.
Isso porque para a
concretização do tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é suficiente a
presença do dolo1, chamado tradicionalmente como dolo "genérico",
consistente na simples vontade e consciência de inexigir licitação fora
das hipóteses previstas em lei, notadamente porque se busca resguardar a
moralidade e impessoalidade na aquisição de bens por parte da
Administração Pública, e não apenas o patrimônio econômico.
Ora, entender-se de forma
contrária é admitir uma visão puramente patrimonialista de gerir a coisa
pública e, ainda, reduzir o espectro de proteção penal do bem jurídico
considerado relevante para a sociedade.
Acerca do instituto
jurídico do "dolo", enquanto tipo subjetivo do referido artigo de lei,
impende trazer à colação lição de LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTONIO
GARCIA-PABLOS DE MOLINA:
[...] dolo é a consciência e vontade de
realizar (de concretizar) os requisitos objetivos do tipo que conduzem à
produção de um resultado jurídico relevante (lesão ou perigo concreto
de lesão ao bem jurídico) desejado (querido, intencional - dolo direto)
ou pelo menos esperado como possível (assumido pelo agente - dolo
eventual). Dolo, portanto, é saber (ter consciência) e querer (ter
vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo).2
A jurisprudência sobre o tema se mostra consolidada, à guisa de exemplo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXIGÊNCIA DE
LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS
ARTÍSTICOS. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 25, III, AMBOS DA LEI Nº
8.666/1993. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAR
TIPO PENAL. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PEÇA
ACUSATÓRIA FUNDADA INCLUSIVE EM DEPOIMENTO DOS PRÓPRIOS ACUSADOS EM SEDE
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I. Para
configurar o tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 não se
faz necessário o dano. Crime de mera conduta. II. A hipótese de
inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas ou grupos
artísticos observa a regra do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, onde,
para salvaguardar o interesse público, exige a contratação diretamente
ou através de empresário exclusivo, o que não veio a ocorrer no caso
concreto, com a intermediação de empresa unicamente autorizada para
comercializar o show no evento objeto do convênio firmado entre a
municipalidade e o Ministério do Turismo. III. Não há como acolher
alegação de inexistência de provas do narrado na peça acusatória quando
se mostra ali, textualmente, o declarado pelo próprio acusado, quando
ouvido em procedimento administrativo. IV. O conjunto probatório
coligido aos autos demonstra de forma clara e inequívoca materialidade e
autoria delitivas, bem como restar configurado o dolo no agir do
acusados. V. Apelações improvidas.
(ACR 00001323920114058102, Desembargador
Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE -
Data::29/01/2015 - Página::285.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. TRANCAMENTO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ
INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. I -
O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo
da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada
quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC
87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).
Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso
de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no
espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe
para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode
ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados
existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o
prosseguimento da ação penal. II - A simples leitura do caput do art. 89
da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que
para a configuração do tipo penal ali previsto exige-se qualquer
elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras
palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco
exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade
própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a
redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se
passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº
8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o
intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no
dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou
inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise
desnecessária (Precedente). III - Ainda, o crime se perfaz, com a mera
dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das
hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa
circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico
para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo)
(Precedente). Ordem denegada3.
(1 STJ, HC 94720/PE, 5ª T., un., Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 19/06/2008, DJe 18/08/2008, RT 878/560.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI
Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DA
VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
I - A simples leitura do caput do art.
89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de
que para a configuração do tipo penal alí previsto exige-se qualquer
elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras
palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco
exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade
própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a
redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se
passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº
8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o
intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no
dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou
inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise
desnecessária.
II - Ainda, o crime se perfaz, com a
mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das
hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa
circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico
para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo).
Recurso desprovido.4
Com efeito, o bem
juridicamente protegido pelo tipo penal encartado no art. 89 da Lei nº
8.666/93, que restou violado pela conduta do acusado FRANCISCO EUGENIO
ALVES DA SILVA ao ratificar procedimento de inexigibilidade de licitação
(Inexigibilidade n° 006/2008), que deixou de observar as formalidades
legais da espécie, reside na proteção à moralidade admi
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: nistrativa.
Contudo, está
manifestamente provado nos autos que o réu tinha conhecimento que para
efeitos do art. 25, III, da lei nº 8.666/93, difere-se contrato de
exclusividade de autorização que confere exclusividade apenas para os
dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à
localidade do evento, pois este é o entendimento que se extrai do
Acórdão do TCU nº 96/2008 que foi levado a conhecimento do réu através
dos pareceres do Ministério do Turismo (fls.183/185 do anexo 1).
Sendo assim, a
materialidade do delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, bem
como sua autoria, restaram incontroversas, diante das provas produzidas,
não havendo nos autos quaisquer indícios que venham a esboçar a
presença de causas que excluam a culpabilidade do acusado ou justifiquem
seus atos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo
procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar o
réu FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA nas penas do art. 89, da Lei nº
8.666/93.
IV - DOSIMETRIA
Atento aos dizeres do
artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria das
penas a serem impostas ao condenado. Assim, tem-se que:
a) a culpabilidade do réu consubstancia
reprovabilidade social grave, tendo em vista que o crime praticado
reflete o desprezo ao espírito da res publica, que deve nortear a
conduta do gestor público e de todos os cidadãos.
b) quanto aos antecedentes, o réu se
revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior
de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar
essa circunstância;
c) poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;
d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, portanto deixo de valorá-la;
e) não há evidências, nos autos, que desabonem os motivos que ensejaram o cometimento do delito;
f) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, pois são inerentes ao tipo penal;
g) as conseqüências do delito são normais a espécie, nada tendo a se valorar com fator extrapenal;
h) o crime praticado não permite a análise do comportamento da vítima.
Com lastro nas
circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base do réu em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime
aberto, com fundamento no art. 33, §2º, al. "c" do Código Penal, e
cinquenta dias-multa, com base no art. 49, caput, do aludido diploma
legal.
Tendo em vista existirem
elementos para se aferir a situação econômica do réu, especificamente o
declarado pelo réu em audiência, oportunidade que afirmou ser
empresário, atuando na produção de torta de algodão e como empresário da
Banda Saia Rodada, assim fixo o valor do dia-multa, considerando o
artigo 49, § 1º, do Código Penal e o
art. 99, § 1º, da Lei nº
8.666/93, em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo
imputado ao acusado (13/06/2008), com correção monetária desde então,
segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.
Não existem circunstâncias
agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena a
serem consideradas, motivo pelo qual a pena acima fixada é definitiva.
Tendo em conta que o réu
preenche os requisitos constantes dos incisos do art. 44, do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, na modalidade de prestação pecuniária e de interdição
temporária de direitos, ficando o réu proibido de exercer cargo público
por 4 (quatro) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos
termos do art. 47, I, do Código Penal, eis que praticou o ilícito penal
em função do cargo de prefeito municipal.
O sentenciado deverá
submeter-se ao pagamento da prestação pecuniária sob as condições a
serem fixadas pelo juiz da execução, após o trânsito em julgado desta
sentença, em audiência admonitória a ser designada.
Levando em conta o valor do
convenio celebrado pelo Ministério do Turismo com o Município de
Caraúbas/RN, compreendendo o repasse federal de R$ 363.100,00 (trezentos
e sessenta e três mil e cem reais), fixo o valor mínimo para a
reparação dos danos causados ao erário municipal no valor de R$
363.100,00 (trezentos e sessenta e três mil e cem reais), nos termos do
art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Defiro ao réu a
prerrogativa de apelar em liberdade, independentemente de recolhimento à
prisão, em face do permissivo legal e por considerar que as
circunstâncias do caso autorizam esse benefício.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas do processo.
Após o trânsito em julgado
da condenação, determino a adoção dos seguintes procedimentos: a) o
lançamento do nome do réu FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA no rol dos
culpados; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral/TRE do
Rio Grande do Norte e ao Departamento da Polícia Federal,
remetendo-lhes cópias da sentença e da certidão do seu trânsito em
julgado; e c) preenchimento e expedição do boletim individual à SSP/RN
(art. 809, CPP).
Conforme faculta o art.
387, inciso VI, do CPP, publique-se apenas a parte dispositiva desta
sentença no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró, 19 de maio de 2015.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal
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