19 de jan. de 2013

SERRA DO MEL NOVA ELEIÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.

                          

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Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
 
RESOLUÇÃO N.º 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.

Fixa data e aprova as instruções para realização de novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Serra do Mel/RN.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do

Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando a nulidade dos votos atingir mais de

50% (cinqüenta por cento),

Considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n.º 296-36.2012.6.20.0034, que manteve indeferido registro de

candidato que obteve votação superior a 50% dos votos para cargo majoritário;

Considerando o disposto no inciso III do art. 164 da Resolução TSE nº 23.372, que disciplina os Atos Preparatórios para as Eleições 2012;

Considerando, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, consoante o comando
inserto no art. 1º da Resolução TSE n.º 23.280,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Designar o dia 7 de abril de 2013, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Serra do Mel/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.
§1º O Pleito de que trata o caput será realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização de votos, desenvolvidos pelo Tribunal

Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
§2º Estarão aptos a votar os eleitores constante do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no município até 7 de novembro de

2012.

§3º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os

prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às

garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para o Pleito de 7 de outubro de

2012, bem como aquelas oriundas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN.


TRE/RN - DJe nº 1100/2013 Divulgação: 17/01/2013 Publicação: 18/01/2013 Página 2


Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
http://www.tre-rn.gov.br/dje

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