13 de mai. de 2021

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 038/2021, DE 12 DE MAIO DE 2021.

 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 038/2021, DE 12 DE MAIO DE 2021. 

 EMENTA: Dispõe sobre atualização das medidas restritivas e de conduta social objetivando alcançar mais eficiência no enfrentamento a disseminação do novo coronavírus no âmbito do Município de Umarizal/RN e dá outras providências.  

  O PREFEITO MUNICIPAL DE UMARIZAL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal,

  CONSIDERANDO todos os termos dos Decretos Nºs.30.379, de 19 de fevereiro de 2021, 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, 30.388, de 05 de março de 2021 e 30.419, de 17 de março de 2021, 30.458, de 01 de abril de 2021, 30.562, de 11 de maio de 2021, todos do Estado do Rio Grande do Norte;  

CONSIDERANDO todos termos dos Decretos Nºs.003/2021, 014/2021, 016/2021, 022/2021, 025/2021, 027/2021, 029/2021, 031/2021 e 034/2021, todos do Município de Umarizal/RN;  

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta dos Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho, de 27 de fevereiro de 2021; 

 CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;  

CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Município de Umarizal/RN, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;  CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;  

CONSIDERANDO a manutenção e/ou controle do número de casos de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Umarizal;  

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19.    

 D E C R E T A:  

   CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

   Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 12 de maio e 27 de maio de 2021.     Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, fiscalizará o cumprimento das medidas restritivas, competindo-lhes o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento do estabelecido neste Decreto.     Parágrafo único. As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.  

   CAPÍTULO II  DO TOQUE DE RECOLHER     Art. 3º. Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o território municipal, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.     § 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes  atividades:  I– serviços públicos essenciais;     II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;     III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;     IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;     V – atividades de segurança privada;     VI – serviços funerários;     VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;     VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;     IX – correios, serviços de entregas e transportadoras;     X – postos de combustíveis e distribuição de gás;     XI – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;     XII – lavanderias;     XIII – atividades financeiras e de seguros;     XIV – atividades de construção civil;     XV – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;     XVI – atividades industriais;     XVII – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;     XVIII – serviços de transporte de passageiros.     § 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.     § 3º Os estabelecimentos de alimentação disporão de 60 (sessenta) minutos de tolerância, após o início da vigência do toque de recolher previsto no caput deste artigo, exclusivamente para o encerramento de suas atividades presenciais, vedado o atendimento de novos clientes.     § 4º Durante a vigência do toque de recolher é permitido o deslocamento de pessoas entre o local de trabalho e o domicílio residencial, bem como nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1º e 3º deste artigo, pelo art. 11, § 2º deste Decreto e em situações de emergência, seja por meio de serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio.   

  DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO  

   Art. 4º. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito municipal, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:     I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;     II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;     III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.     § 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.     § 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.   

  DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA COM COMORBIDADE 

    Art. 5º Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.    

 DOS PROTOCOLOS NO AMBIENTE DE TRABALHO   

  Art. 6º. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias vigentes e nos protocolos sanitários, bem como as medidas a seguir estabelecidas:     I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;     II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;     III – realizar rastreio de contatos;     IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;     V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.     Art. 7º. Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:     I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;     II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;     III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;     IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.     §1º A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:  I – preferencialmente do modelo PFF2; ou     II – se descartáveis, deverá haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;     III – em situações excepcionais, de tecidos, associando-as a outra medida de proteção definida Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.    

 CAPÍTULO III  DAS MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS SOCIOECONÔMICOS  

   Art. 8º. Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19), permanecem suspensos, no âmbito do Município de Umarizal:     I – o funcionamento de circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;     II – a realização de shows, festas ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados, como os condomínios edilícios.     III – as atividades recreativas em clubes sociais.     Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para fins de administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.     Art. 9º. Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, fica autorizada a abertura e funcionamento das seguintes atividades:     I – parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% de sua capacidade máxima;     II – as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, desde que observada a proibição de público, bem como a realização de testagem em todos os participantes às vésperas de cada jogo;     III – a prática de esportes coletivos em ginásios;     § 2º. Serão permitidas as atividades comerciais de venda de alimentos e bebidas em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hamburgueria e similares, até as 22 horas, devendo os proprietários assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19), bem como impor as medidas de distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre as mesas, o número de 04 (quatro) pessoas por mesa, e se em balcão que seja mantida a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) por pessoa, e seja permitido o acesso a somente 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total.     § 3º. O proprietário de estabelecimento comercial que não observar as normas previstas no § 2º deste artigo, terá seu estabelecimento fechado até ulterior autorização pela autoridade sanitária municipal.     

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS  

   Art. 10. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitados os protocolos sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.     §1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus.     §2º Fica autorizada, na vigência do toque de recolher previsto no art. 3º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.   

  DO TRANSPORTE PÚBLICO 

    Art. 11. Fica mantida as restrições de limitação de transporte de passageiros em até no máximo 50% da capacidade do veículo, bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 – GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.     Parágrafo único. O condutor deverá impedir o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial, e em caso de recusa do usuário, acionará a autoridade policial para adoção das medidas cabíveis.     

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

    Art. 12. Observado o cumprimento dos protocolos sanitários previstos no “Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte”, as instituições de ensino poderão ampliar seu funcionamento de forma gradual, em sistema híbrido e de modo facultativo, às seguintes séries educacionais:     I – a partir de 17 de maio, o 6º e o 9º ano do ensino fundamental na rede privada;     § 1º Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais da rede municipal de ensino, devendo, manter o ensino remoto.     § 2º Não se sujeita à previsão do § 1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.     § 3º A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vistas a coibir a disseminação do novo coronavírus.     Art. 13. No tocante à rede pública municipal de ensino, a retomada das aulas presenciais está condicionada à elaboração do “plano de retomada das atividades escolares presenciais com protocolo sanitário e pedagógico” em consonância com os dados epidemiológicos no Estado do Rio Grande do Norte, a ser apresentado até o dia 31 de maio de 2021.     

CAPÍTULO IV  DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS  

   Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.     § 1º Todo aquele que não observar os protocolos e as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste e nos demais Decretos, sofrerá a aplicação de multa nos termos previstos em Decretos anteriores.     § 2º As multas aplicadas pelos municípios no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.     §3º As multas aplicadas pelo Estado no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde.    

 CAPÍTULO V  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

    Art. 15. Continuam válidos os atos complementares aos Decretos Municipais anteriores, bem como todos os protocolos específicos.     Art. 16. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 27 de maio de 2021.     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.     

Registre-se,  Publique-se e  Cumpra-se.     Gabinete do Prefeito, Umarizal-RN, em 12 de maio de 2021.     

 RAIMUNDO NONATO DIAS PINHEIRO  Prefeito Municipal

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