3 de set. de 2013

RELAÇÃO DE PARENTESCO E O EFEITO NA INELEGIBILIDADE







Num primeiro momento, pode-se passar a impressão que a Democracia estaria sendo enfraquecida pelas causas de inelegibilidades, pois são situações em que o cidadão perde seus direitos políticos, mas na realidade o que ocorre é o contrário.

 As inelegibilidades vêm proteger à Democracia quando: combate a perpetuação do poder; impossibilita que o chefe do executivo se utilize do cargo para avantajar-se em campanha para outro cargo; ou, quando restringe aos militares alistáveis condições para que concorram a eleições.

Trata-se de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível, não poderá concorrer a eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de elegibilidade, mas incide em algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da CF.
O § 7º do artigo 14 da Constituição torna parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem a eleições na mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como inelegibilidade relativa por trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro.
O cônjuge(casal) e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
NÃO PODE SE CANDIDATAR:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.

PODEM SE CANDIDATAR:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.



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