Num
primeiro momento, pode-se passar a impressão que a Democracia estaria sendo
enfraquecida pelas causas de inelegibilidades, pois são situações em que o
cidadão perde seus direitos políticos, mas na realidade o que ocorre é o
contrário.
As inelegibilidades vêm proteger à Democracia
quando: combate a perpetuação do poder;
impossibilita que o chefe do executivo se utilize do cargo para avantajar-se em
campanha para outro cargo; ou, quando restringe aos militares alistáveis
condições para que concorram a eleições.
Trata-se
de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível, não poderá concorrer a
eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de elegibilidade, mas incide em
algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da CF.
O
§ 7º do artigo 14 da Constituição torna parentes dos chefes do executivo
inelegíveis para concorrerem a eleições na mesma jurisdição. Tal parágrafo é
classificado como inelegibilidade relativa por trazer como inelegíveis os
parentes dos chefes do executivo somente dentro da jurisdição do chefe do
executivo, e não no território nacional como um todo, ao não ser no caso do
Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por
inteiro.
O
cônjuge(casal) e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de
jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído
o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
NÃO
PODE SE CANDIDATAR:
1)
netos e filhos de chefes do executivo;
2)
irmãos de chefes do executivo;
3)
pais e avós do chefe do executivo;
4)
sogro do chefe do executivo;
5)
cunhado do chefe do executivo;
6)
enteado do chefe do executivo.
PODEM
SE CANDIDATAR:
1)
sobrinho de chefe do executivo;
2)
primos do chefe do executivo;
3)
bisneto do chefe do executivo;
4)
sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5)
irmão do filho adotivo de chefe do executivo.
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