A sessão da Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte, nessa terça-feira, 4, julgou o caso
de um médico que foi condenado, em Mossoró, pela prática de delito
contra pessoa idosa, durante procedimento de colocação de um cateter. A
defesa pedia a substituição da prisão por restritiva de direitos, mas os
desembargadores mantiveram a sentença de um ano de reclusão e 24 dias
de multa.
A Ação Penal Pública, foi promovida pelo
Ministério Público, em desfavor do médico, pela prática, inicialmente,
das condutas delituosas previstas nos artigos 96 e 97 da lei 10.741/2003
(estatuto do idoso).
Segundo a Ação penal, no dia 17 de
fevereiro de 2012, na casa de saúde Dix Sept Rosado, o médico recusou-se
a dar continuidade na realização de procedimento cirúrgico para
implantação de cateter na paciente, a qual com então 75 anos de idade
sem que tivesse justo motivo.
O MP ressaltou que, durante o
procedimento para implantação do cateter pela coxa (veia femural), a
paciente teira perguntado ao médico pela aplicação de anestesia o que
teria deixado o acusado exaltado, o qual afirmou que não mais realizaria
o procedimento, rasgando o cheque que a idosa tinha dado em pagamento,
negando o atendimento e abandonando a paciente na sala de cirurgia.
A sentença inicial observou provas e
testemunhas, como uma técnica em enfermagem, a qual confirmou que o
acusado rasgou o cheque na sala de cirurgia e disse pra ela que não
queria mais conversa com a vítima, bem como uma enfermeira que
esclareceu que durante o procedimento a paciente começou a queixar-se e a
afirmar que havia pago com anestesia. Comentário que levou o médico a
se chatear e pensar que a idosa “estava lhe chamando de ladrão”.
Pena
No caso em demanda, a sentença, mantida
no TJRN, não viu como configurada a conduta do artigo 97 uma vez que a
saída do médico do local do procedimento não significou deixar de
prestar assistência à idosa (crime de omissão) uma vez que ao sair
deixou a equipe de enfermagem no local.
Contudo, a conduta do artigo 96, da lei
do idoso ficou devidamente configurada, na atitude do médico, que
menosprezou e humilhou a paciente idosa e absolutamente vulnerável,
configurando-se em franco desrespeito ao tratamento digno que se espera
de profissionais de saúde, segundo a sentença.
TJRN
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