4 de abr. de 2015

ATENÇÃO ALUNOS DA UFERSA (UMARIZAL / CARAÚBAS) DR.HELENEIDE AMORIM ENTROU COM UMA REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UMARIZAL EM BENEFICIO DE VOCÊS.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL,


                                                                                           
LARISSA MIRELLE DE SOUZA PAIVA, brasileira, solteira, estudante, com CPF: xxxxxxxxxxxe RG: xxxxxxxxx– SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Almaquio Dias n° 393, centro, Umarizal/RN, e, VILMAR BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, com CPF: xxxxxxxxxxxxx e RG: xxxxxxxxx – SSP/RN, residente e domiciliado Rua Manoel Sebastião, centro n°.28, Umarizal/RN, e, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, solteira, estudante, com CPF: 1xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua Santo Inácio, n°09, Cohab, Umarizal/RN,  neste ato assistidos por sua advogada, abaixo assinado. Vem, respeitosamente, relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do Ministério Público, e assim propor a presente, 

REPRESENTAÇÃO AO MP (Ministério Público) SOLICITANDO A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS.

Pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:


DOS FATOS:

                         Excelência, venho respeitosamente comunicar-lhes o descaso deste município, com os estudantes de nível superior que residem nesta cidade e estudam na UFERSA de Caraúbas/RN. A situação é de total desprezo com a educação, já que estes jovens necessitam se deslocar todos os dias no turno noturno para a Universidade onde cursa o ensino superior e também técnico, não havendo a disponibilização de transporte.

A educação esta disposta na Constituição Federal e é um dever de todos os entes, prestá-la com eficiência. Nesse diapasão convém ressaltar que são mais 10 (dez) estudantes que estudam na UFERSA no município de Caraúbas/RN, acerca de 01:30hs do município de Umarizal,  todos a noite, carecendo somente de transporte público que por lei já lhes é garantindo.

O município já presta o transporte para o UERN localizada em Patu/RN, o que, portanto já figura como um paradigma, mas não apenas isso, desde 2013 foi editada lei que regulamenta o oferecimento do transporte público a estudantes pelo município através da secretária de Educação.

Ou seja, a lei já esta em vigor há mais de ano, e já era para ter sido solucionado tal problema, haja vista, que muitas foram às solicitações realizadas pelos alunos, a Administração e ao poder Legislativo local sem o êxito esperado, razão esta de se buscar a interversão do Ministério Público.

As aulas na instituição de ensino UFERSA já iniciaram, os alunos requerem que enquanto não seja disponibilizado o Ônibus como obrigatoriamente enfatiza a lei, seja contratado um carro que possa esta levando os referidos a Universidade, sem que lhes quase prejuízo no ano letivo.
                                
                      E para tanto, com a tomada de providências tanto estariam ganhando os estudantes como a sociedade. É o que se requer.
                      
DO DIREITO:

                       A Carta Magna preceitua no art. 1º e nos II e III in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

                        É dever da República Federativa do Brasil assegurar aos brasileiros o direito a dignidade e a cidadania, princípios pilares do estado democrático de direito. Com base nestes pilares é que a situação anteriormente narrada possui sustentação.

É necessário notar, portanto, que quando a Constituição propõe que a Dignidade Humana seja o próprio fundamento do Estado, ela esta querendo dizer, que a pessoa humana deve ser respeitada em todas as searas do direito, seja garantindo condições melhores na educação, na assistência, criação de emprego e qualidade de vida, e ainda, destacando-se aqui o direito a educação em toda sua essência e fundamento e assim propiciar um mínimo de dignidade.

O princípio também pode ser visto, ainda que, sob roupagem diversa, em outros dispositivos constitucionais, como o artigo 3º, que estabelece, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira, a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (inciso I). Liberdade, justiça e solidariedade são valores que estão vinculados, indissociavelmente, à dignidade humana, porque constituem condições para a sua efetivação.

É notável que este dispositivo constitucional, indica, por conseguinte, como outro objetivo fundamental, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV). Consagra-se, aqui, o princípio ético já mencionado, qual seja, o da igual consideração de interesses. Todos são merecedores de igual consideração por parte do Estado e de seus semelhantes. Isso ocorre devido ao momento histórico pelo qual passou o Brasil, razão esta desta Constituição tratar de forma explícita e abrangente ao mesmo tempo, quase que todas as possíveis situações em que se pode cogitar a Dignidade.

Assim, ainda na Dissertação de Mestrado de MARIA CRISTINA RENON (2009; p.36) citando Kant lembra a autora:

Portanto, a dignidade apresenta-se como o alicerce de todos os valores morais, a síntese de todos os direitos do homem, como sendo tudo aquilo que não tem preço e que não pode ser objeto de troca; fundamenta-se na valorização da pessoa humana como fim em si mesma e não como objeto ou meio para se atingir outros fins.
              
                       A Lei nº 12.816 alterada em 2013 em seu Art.5º dispõe que:

Art. 5 o A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Pelo o que se vislumbra, a lei é enfática em afirma que os municípios devem prestar o transporte de estudantes de nível superior, o que não esta acontecendo por falta de descaso público,  negligencia administrativa ou até mesmo não conhecimento da Lei, mas que nem por isso deve prejudicar a educação destes jovens.                     

É do conhecimento local que recentemente foi comprado um ônibus, ou seja, o município conta com dois ônibus escolares, o que, portanto, um deles pode ser utilizado no transporte escolar dos estudantes, que ora são requerentes na presente Representação.
                     
DOS PEDIDOS:

                      Pelo exposto, pede:

I – Que seja tomada Oficiado o(a) Secretário (a) de Educação do Município para a tomada de providência;

II – Que a Administração Pública disponibilize um transporte escolar para os estudantes, para o não haver prejuízo letivo,

III- Que providencie Ônibus escolar como emana a Lei outrora mencionada;
                                                 
VI- A procedência dos pedidos.

   Por medida de justiça e de direito.
   Termos que
    Pede deferimento.


Umarizal /RN, 18 de Março de 2014.


Heleneide Pinheiro de Amorim

OAB/RN 12.538

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