19 de abr. de 2012

Inelegibilidade e Ficha Limpa: “A montanha pariu um rato”


Ney Lopes – Jornalista, advogado e ex-deputado federal –www.blogdoneylopes.com.br
A síndrome de moralidade conduz muitas vezes a interpretações de má fé, fora do contexto da recente lei da ficha limpa.

Por exemplo: alardeia-se que a simples rejeição de contas eleitorais determinaria, por si só, a inelegibilidade para a eleição de 2012.

Não é assim. Até porque, nas rejeições de contas eleitorais considera-se como pressuposto indispensável para a inelegibilidade, a conduta criminosa ou fraudulenta dos candidatos, separando ditas condutas dos casos de meros equívocos ou omissões contábeis-administrativas, na contabilização das campanhas.

Veja-se o enunciado a propósito desse tema, na Lei da Ficha Limpa:

-Serão inelegíveis

Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Está absolutamente claro, que a rejeição de contas eleitorais para provocar a inelegibilidade terá que configurar ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Equívocos contábeis, sem qualquer indicio ou prova de dolo ou culpa dos candidatos, não se confundem com ato doloso de improbidade administrativa, em relação às contas de campanhas eleitorais.

Para chegar a tal conclusão, não é necessário aguardar pronunciamentos do TSE. Cabe, apenas, examinar a letra clara da lei. O juiz pode interpretar, mas ele não faz a lei, que é prerrogativa legislativa.

Outro aspecto é que pelo enunciado da lei da ficha limpa, a rejeição das contas seria apenas para os detentores de cargos ou funções públicas, ou seja, no poder executivo.

A lei não se referiu ao exercício de mandatos legislativos. Citou expressamente “ato doloso de improbidade administrativa”. Em tal hipótese, a lei alcançaria os presidentes de repúblicas, prefeitos e vereadores.

Há, entretanto, também que serem analisadas as exigências da lei 9.504/97 e alterações, que estabelece normas para as eleições, como por exemplo, o disposto no artigo 11, parágrafo 7°, regulador da expedição da certidão de quitação eleitoral, um dos documentos exigidos para o registro de candidaturas.

Diz o citado dispositivo, que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

Observe-se que a lei 9.504/97 se refere a “apresentação de contas da campanha eleitoral”. Não menciona “a desaprovação das contas de campanha eleitoral”.

Por quê?

Pelo fato de que o entendimento consolidado do TSE é no sentido de somente considerar inelegível, aquele que teve conta rejeitada e o Ministério Público apontou inidoneidade de conduta, ou seja, a prática de ilicitude ou fraude.

Sem a prevalência de tal exigência seria ato de violência privar da elegibilidade quem teve contas eventualmente não aprovadas por meros erros ou equívocos formais da contabilidade, sem a prática da omissão dolosa de valores, fraude, notas frias, ilicitudes etc....

Aqueles que para encobrir deficiências morais incuráveis festejam a inelegibilidade de quem teve contas rejeitadas na justiça eleitoral, confirmam através de condutas delinquentes, que sempre a maldade humana termina por se transformar no aforismo de que “a montanha pariu um rato”.

Horácio, pensador latino, cunhou essa expressão “parturient montes, nascetur mus” (a montanha pariu um rato).

Aplica-se a todas as situações pomposamente anunciadas como escândalos ou punições e logo se transformam em grande decepção, ou seja, não alcançam o resultado desejado, regra geral, pela maldade própria dos insignificantes, que infeccionam e deterioram a natureza humana.

Ficha limpa, sim! Todos nós queremos, defendemos e aprovamos. Todavia, limitada pela lei. Nunca usada como instrumento de injustiças ou vinditas!

POSTADO POR CLEUMY CANDIDO FONSECA ÁS 07:35

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