Se
mais da metade dos eleitores optarem por anular o voto nas eleições, o
pleito será invalidado, como muita gente acredita? E uma nova disputa
terá que ser organizada num prazo de 40 dias, com novos candidatos? A
resposta, em ambos os casos, é não. O boato circula na internet há anos e
ganha força durante o período eleitoral. Em uma rápida pesquisa, é
fácil encontrar páginas e comunidades nas redes sociais que hasteiam a
bandeira do voto nulo, apresentando-o como uma forma de protestar contra
“tudo que está aí”. Os defensores dessa prática política argumentam que
esse tipo de voto evidenciaria a insatisfação popular com os rumos
atuais da política e a falta de identificação com os candidatos.
Protesto ou não, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem buscado
esclarecer o tema. O entendimento da Justiça Eleitoral para a legislação
em vigor é de que o voto anulado por vontade própria ou erro dos
eleitores, mesmo se em quantidade superior à metade do eleitorado, não
invalida a eleição. “Se a pessoa não vai à urna ou vai e vota nulo, ela
não manifesta a sua vontade em relação a nenhum dos candidatos. Se
poderia até dizer que ela está fazendo um voto de protesto, mas as
regras constitucionais brasileiras dão peso “zero” para esse voto de
protesto. Ele não é considerado para o resultado das eleições”, explicou
o ministro do TSE Henrique Neves em recente entrevista.
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