Decorridos 24 anos após o crime, Justiça decide levar ao banco dos réus,
o ex-prefeito da cidade do Encanto/RN, Gonçalo Chaves Leite Neto, seu
cunhado, Antônio Vanomark Dantas Bezerra, (vulgo Vavá) e Manoel Paulino
da Silva. Os três são acusados de serem coautores da morte do Sr. José
Carlos filho, que na época ocupava o cargo de Vereador pelo município do
Encanto.
O crime aconteceu no dia 08 de abril de 1990, por volta das 21:00 horas, defronte ao Centro Social Urbano, situado no bairro Novo Encanto. No dia, local e hora já citados, a vítima que era vereador da cidade, digo do município de Encanto, ao se retirar do CSU, onde tinha acabado de participar da promulgação da Lei Orgânica do Município, foi surpreendido pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo 1º (primeiro) denunciado.
O primeiro denunciado FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, mediante pago, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a pessoa de José Carlos Filho, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 15;
Os denunciados ANTONIO VANOMARK DANTAS BEZERRA e GONÇALO DA SILVA NETO, respectivamente, genro e filho do denunciado "GONÇALINHO", apontado como mandante do crime, ficaram encarregados de manterem os contatos com o autor material do delito, passando as informações necessárias para o pistoleiro, assim como da quantia a ser paga pelo "serviço". Inclusive teria levado o 1º e 4º denunciados ao local do crime praticado contra a pessoa do vereador José Carlos Filho.
O denunciado MANOEL PAULINO DA SILVA, vulgo "MANOEL PRETO", que trabalhou durante muito tempo para o denunciado "GONÇALINHO", inclusive na época do evento delituoso, foi quem apontou a vítima para o 1º (primeiro) denunciado executar o "serviço". Vale ressaltar que, além da afinidade política e pessoal com o denunciado mandante, o denunciado Manoel Paulino, anteriormente ao crime em que foi vítima o vereador José Carlos Filho, foi tido como o principal suspeito pelo desaparecimento de uns documentos do "bireau" do vereador morto.
Os acusados foram interrogados no dia 8/7/1991 (fls. 373/379) e pronunciados nos termos da decisão de fls. 1.099/1.107.
A defesa dos réus recorreu da sentença de pronúncia arguindo duas nulidades processuais, sendo uma delas porque o magistrado deixou de providenciar novo interrogatório, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Segundo consta do relatório do Recurso em Sentido Estrito, a referida nulidade processual por cerceamento de defesa foi apontada pelos acusados Gonçalo Chaves Leite Neto, Manoel Paulino da Silva e Antônio Vanomark Dantas Bezerra (fls. 1.242/1.243).
O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, consignando que não houve nulidade processual na decisão singular que indeferiu o pedido de interrogatório dos acusados ao final da instrução, visto que serão ouvidos novamente perante o Tribunal do Júri (fls. 1.241/1.267).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.290/1.294). Interposto recurso especial, o Tribunal negou seguimento nos termos da decisão de fls. 1.367/1.378
São réus no processo:
Gonçalo Chaves Leite Neto
Manoel Paulino da Silva e
Antônio Vanomark Dantas Bezerra
São testemunhas no mesmo Processo:
José Nazário Filho
José Macena Sobrinho
José Nazário da Silva
Edvaldo Pereira da Silva
Luzimar Carlos de Lima
Clécius Lapa
Terezinha Benedito de Oliveira Costa
Antônio Alves Nogueira
Francisco José de Oliveira
Francisco Ferreira de Souza
José Alves de Freitas
Adgerson Queiroz do Nascimento
O crime aconteceu no dia 08 de abril de 1990, por volta das 21:00 horas, defronte ao Centro Social Urbano, situado no bairro Novo Encanto. No dia, local e hora já citados, a vítima que era vereador da cidade, digo do município de Encanto, ao se retirar do CSU, onde tinha acabado de participar da promulgação da Lei Orgânica do Município, foi surpreendido pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo 1º (primeiro) denunciado.
O primeiro denunciado FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, mediante pago, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a pessoa de José Carlos Filho, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 15;
Os denunciados ANTONIO VANOMARK DANTAS BEZERRA e GONÇALO DA SILVA NETO, respectivamente, genro e filho do denunciado "GONÇALINHO", apontado como mandante do crime, ficaram encarregados de manterem os contatos com o autor material do delito, passando as informações necessárias para o pistoleiro, assim como da quantia a ser paga pelo "serviço". Inclusive teria levado o 1º e 4º denunciados ao local do crime praticado contra a pessoa do vereador José Carlos Filho.
O denunciado MANOEL PAULINO DA SILVA, vulgo "MANOEL PRETO", que trabalhou durante muito tempo para o denunciado "GONÇALINHO", inclusive na época do evento delituoso, foi quem apontou a vítima para o 1º (primeiro) denunciado executar o "serviço". Vale ressaltar que, além da afinidade política e pessoal com o denunciado mandante, o denunciado Manoel Paulino, anteriormente ao crime em que foi vítima o vereador José Carlos Filho, foi tido como o principal suspeito pelo desaparecimento de uns documentos do "bireau" do vereador morto.
Os acusados foram interrogados no dia 8/7/1991 (fls. 373/379) e pronunciados nos termos da decisão de fls. 1.099/1.107.
A defesa dos réus recorreu da sentença de pronúncia arguindo duas nulidades processuais, sendo uma delas porque o magistrado deixou de providenciar novo interrogatório, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Segundo consta do relatório do Recurso em Sentido Estrito, a referida nulidade processual por cerceamento de defesa foi apontada pelos acusados Gonçalo Chaves Leite Neto, Manoel Paulino da Silva e Antônio Vanomark Dantas Bezerra (fls. 1.242/1.243).
O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, consignando que não houve nulidade processual na decisão singular que indeferiu o pedido de interrogatório dos acusados ao final da instrução, visto que serão ouvidos novamente perante o Tribunal do Júri (fls. 1.241/1.267).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.290/1.294). Interposto recurso especial, o Tribunal negou seguimento nos termos da decisão de fls. 1.367/1.378
São réus no processo:
Gonçalo Chaves Leite Neto
Manoel Paulino da Silva e
Antônio Vanomark Dantas Bezerra
São testemunhas no mesmo Processo:
José Nazário Filho
José Macena Sobrinho
José Nazário da Silva
Edvaldo Pereira da Silva
Luzimar Carlos de Lima
Clécius Lapa
Terezinha Benedito de Oliveira Costa
Antônio Alves Nogueira
Francisco José de Oliveira
Francisco Ferreira de Souza
José Alves de Freitas
Adgerson Queiroz do Nascimento
A sessão do Tribunal do Juri está marcada para o próximo dia 09/12/2014 às 08:00hs da manhã no edifício da Câmara de Vereadores de Pau dos Ferros, na rua Pedro Velho S/N – Centro – Pau dos Ferros/RN
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