O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN, CRIADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº
400/05 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, E DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 – ECA, FAZ SABER À TODA POPULAÇÃO UMARIZALENSE,
A FALTA DE RESPALDO DO PODER PÚBLICO
LOCAL E DE SENSIBILIDADE DE SEU GESTOR, NO TOCANTE AO BOM FUNCIONAMENTO
DESTE ÓRGÃO TUTELAR, POIS ATÉ A PRESENTE DATA, 21/10/14, NÃO FORAM EFETUADOS OS
PAGAMENTOS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO E SETEMBRO DO CORRENTE
ANO (MESES NÃO PAGOS CORRESPONDENTES AOS VENCIMENTOS DOS CINCO CONSELHEIROS
TUTELARES, ALÉM DE 04 MESES NÃO PAGOS A SUPLENTE DE CONSELHEIRO), SITUAÇÃO A
QUAL, A NOSSO VER, É NO MÍNIMO, LAMENTÁVEL.
EXTERNAMOS AQUI, SENTIMENTOS DE
INDIGNAÇÃO COM TAMANHO DESCASO, POIS NÃO DÁ MAIS PARA FICAR CALADO VENDO OS
DIAS SE PASSAREM E NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS CONTINUAREM SENDO
DESRESPEITADOS. ALÉM DOS DIREITOS TRABALHISTAS, TAMBÉM NOS DEPARAMOS COM UM VERDADEIRO
CAOS INTERNO, POIS, O CONSELHO TUTELAR FUNCIONA EM LOCAL INADEQUADO, SEM AS
MINIMAS CONDIÇÕES ÀS PRESTAÇÕES DE ATENDIMENTO PRIVATIVO... ENCONTRAMOS-NOS AINDA,
SEM CONDIÇÕES SEQUER DE IMPRIMIR UM SIMPLES DOCUMENTO, HAJA VISTA O TONER DE
NOSSA IMPRESSORA ENCONTRAR-SE DESCARREGADO HÁ VÁRIOS MESES... TAMBÉM NÃO
RECEBEMOS NENHUM RESPALDO DO PODER PÚBLICO NO QUE SE REFERE À TÃO SONHADA
FORMAÇÃO CONTINUADA.
VALE
RESSALTAR QUE, O M. PÚBLICO JÁ FOI COMUNICADO ACERCA DA PRESENTE SITUAÇÃO, ASSIM
COMO ENVIOU-SE UMA AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS, O
MAIS BREVE POSSÍVEL, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO DESTA COMARCA.
CONSIDERANDO
O
ART. 134. DO ECA "LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL DISPORÁ SOBRE O LOCAL, DIA E
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR, INCLUSIVE QUANTO À REMUNERAÇÃO
DOS RESPECTIVOS MEMBROS, AOS QUAIS É ASSEGURADO O DIREITO A:
I
- COBERTURA PREVIDENCIÁRIA;
II
- GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR DA
REMUNERAÇÃO MENSAL;
III
- LICENÇA-MATERNIDADE;
IV
- LICENÇA-PATERNIDADE;
V
- GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PARÁGRAFO
ÚNICO. CONSTARÁ DA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL E DA DO DISTRITO FEDERAL PREVISÃO
DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E À REMUNERAÇÃO E
FORMAÇÃO CONTINUADA DOS CONSELHEIROS TUTELARES.”
PORTANTO,
COM BASE NESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, OBJETIVA-SE ELUCIDAR A TODOS ACERCA DAS
INCUMBÊNCIAS LEGAIS DO PODER PÚBLICO LOCAL (PMU) O QUAL TEM O DEVER DE MANTER O
ALUDIDO ÓRGÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO; ALÉM ASSEGURAR DIREITOS TRABALHISTAS,
ETC, A TODOS OS CONSELHEIROS.
E
AINDA, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 30, INCISO I, ESPERA-SE
DO PODER LEGISLATIVO LOCAL, MAIS EMPENHO NA FISCALIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO,
POIS SEGUNDO O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO "COMPETE AOS MUNICÍPIOS: LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL".
ASSIM SENDO, POR ENTENDER QUE O
CONSELHO TUTELAR É UM ÓRGÃO DE INTERESSE LOCAL, SENDO ESTE DE GRANDE VALOR
SOCIAL, ESPERA-SE QUE OS VEREADORES POSSAM FISCALIZAR COM MAIS VEEMÊNCIA AS
AÇÕES E/OU OMISSÕES DO PODER EXECUTIVO.
PROPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS PARA DEBATERMOS E DISCUTIRMOS O QUE DE FATO ESTÁ OCORRENDO ECONÔMICA E
ADMINISTRATIVAMENTE NO TOCANTE À ATUAL GESTÃO PÚBLICA LOCAL, POIS OS ARGUMENTOS
DO ATUAL GESTOR SOBRE A PRESENTE SITUAÇÃO, SÃO NO MÍNIMO VAGOS.
SALIENTAMOS
AINDA QUE, CASO TAL SITUAÇÃO NÃO VENHA A SER RESOLVIDA ATÉ A DATA DE 30/10/14, A
PATIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2014, OS MEMBROS TITULARES DESTE ÓRGÃO TUTELAR
FECHARÃO AS PORTAS DO ÓRGÃO, SUSPENDENDO A PRESTAÇÃO DOS ATENDIMENTOS, POR
TEMPO INDETERMINADO.
ATENCIOSAMENTE,
Conselheiros
tutelares de Umarizal/RN
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