Quando se analisa o regime
jurídico administrativo a que se submete o Poder Público, verifica-se que os dois
aspectos fundamentais que o caracterizam são resumidos nos vocábulos prerrogativas
e sujeições.
As prerrogativas são privilégios concedidos
à Administração para oferecer-lhes meios, a fim de assegurar o exercício de
suas atividades, enquanto as sujeições representam limites opostos
à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos.
Assim, podemos chamar por deveres os
cumprimentos dos quais os agentes públicos estão obrigados a agir, com desvelo
e eficiência, na consecução dos interesses da comunidade. E entendemos
como poderes o conjunto de prerrogativas ou de competências de
direito público, conferidas à Administração, como objetivo de permitir a
aplicação da supremacia do interesse público e a realização do bem comum.
1. DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
Como já dito, para que a
Administração Pública atinja seus fins, o Estado se vê compelido a cumprir
inúmeros deveres, chamados de deveres da Administração Pública. A
doutrina costuma apontar os seguintes deveres:
1.1. Dever de Agir.
A Constituição Federal consagra,
em seu art. 5º, II, a liberdade de ação dos indivíduos. Para a Administração
Pública, contrario sensu, há o dever de ação, sempre que a ordem jurídica
lhe impõe uma providência ou se mostre necessária, em face das
circunstâncias administrativas.
1.2. Dever de Juridicidade.
É a moldura jurídica com a qual a
Administração Pública deve conformar seus atos e sua atuação. A atividade
administrativa realizada pelo Estado deve estar em consonância com a
ordem jurídica como um todo, compatibilizando-se com as leis, normas,
atos, princípios, direitos e garantias, etc.
1.3. Dever de Probidade.
Decorre do princípio
constitucional da moralidade administrativa. Assim, a Administração
Pública deve agir com honestidade, ética, lealdade, decoro e boa-fé.
A atuação contrária a este dever
caracteriza os atos de improbidade, catalogados pela Lei
8.429/1992, tais como enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo
ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública (art. 11).
1.4. Dever de Eficiência.
A eficiência é imprescindível para
o célere e perfeito atendimento do interesse público. A
Administração Pública deve lograr satisfazer com rapidez e plenitude, os
interesses da coletividade.
A Constituição, preocupada com a
eficiência na gestão pública, elevou esse necessidade a princípio expresso da
Administração, no art. 37, caput, inclusive gerando
consequências, v.g., perda do cargo do servidor, nos termos do art.
41 da CF.
1.5. Dever de Prestação de Contas.
É uma conseqüência lógica da
atividade de gestão pública, pois a Administração Pública gerencia os
bens e interesses da coletividade, portanto, deve prestar contas de sua
atuação.
Esse dever alcança qualquer
pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, incluindo as empresas públicas
e as sociedades de economia mista, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos.
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