Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
RESOLUÇÃO N.º 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.
Fixa data e aprova as instruções para
realização de novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
do município de Serra do Mel/RN.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art.
30, IV e XVI, XVII, do
Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando o disposto no art. 224 do
Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando
a nulidade dos votos atingir mais de
50% (cinqüenta por cento),
Considerando a decisão do Tribunal
Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n.º
296-36.2012.6.20.0034, que manteve indeferido registro de
candidato que obteve votação superior a 50% dos votos para cargo majoritário;
Considerando o disposto no inciso III do
art. 164 da Resolução TSE nº 23.372, que disciplina os Atos
Preparatórios para as Eleições 2012;
Considerando, por fim, que as eleições
suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de
cada mês, consoante o comando
inserto no art. 1º da Resolução TSE n.º 23.280,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Designar o dia 7 de abril de 2013, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Serra do Mel/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.
§1º O Pleito de que trata o caput será
realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização
de votos, desenvolvidos pelo Tribunal
Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
§2º Estarão aptos a votar os eleitores
constante do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio
eleitoral no município até 7 de novembro de
2012.
§3º Os prazos para prática de atos
eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário
Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os
prazos processuais previstos na
legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar
nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às
garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Art. 2º À referida Eleição serão
aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE para o Pleito de 7 de outubro de
2012, bem como aquelas oriundas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN.
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